Processo 8001638-02.2023.8.05.0004
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001638-02.2023.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS Advogado(s): APELADO: ANTONIO CARLOS DE ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Alagoinhas, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal, ajuizada em face de ANTONIO CARLOS DE ARAUJO para cobrança de dívida decorrente de imposto sobre a Propriedade Predial Urbana - IPTU, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa acostada conjuntamente com a exordial. A extinção foi decretada com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte exequente, regularmente intimada, deixou de suprir a ausência de indicação do CPF da parte executada, dado qualificado como obrigatório pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, para fins de identificação da parte e viabilização de atos processuais essenciais à execução, tais como citação, intimação e efetivação de medidas constritivas patrimoniais. Sustenta o apelante, em síntese, que a exigência de indicação do CPF ou CNPJ do executado não encontra previsão na Lei de Execução Fiscal nem no Código Tributário Nacional, configurando inovação indevida por ato infralegal e afronta ao princípio da legalidade. Argumenta que a Resolução do CNJ extrapolou seu poder regulamentar ao criar requisito não previsto em lei para o regular processamento da execução fiscal. Alega, ainda, que o entendimento adotado na sentença contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o Tema Repetitivo nº 876 e a Súmula 558 do STJ, segundo os quais a ausência de CPF ou CNPJ do executado não constitui fundamento para indeferimento da petição inicial ou extinção da execução fiscal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Nesta instância, os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; O relator, monocraticamente e no Superior…
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