Processo 8001639-15.2024.8.05.0145

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001639-15.2024.8.05.0145
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Maria do Socorro Barreto Santiago
Última publicação
26/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001639-15.2024.8.05.0145 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: GERSONIEL VIEIRA DA HORA e outros Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A), ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB:SP488399-A) APELADO: BANCO ITAU SA e outros Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A), ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB:SP488399-A)   DECISÃO   Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO ITAUCARD S.A. (ID 87090236) e por GERSONIEL VIEIRA DA HORA (ID 87090241), contra sentença (ID 87090227) proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de João Dourado, nos autos da Ação Revisional nº 8001639-15.2024.8.05.0145, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:   "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 586,00, por não comprovação da efetiva prestação do serviço; b) Declarar a nulidade da contratação do seguro proteção financeira, no valor de R$ 1.121,05, por configurar venda casada; c) Reconhecer a irregularidade na aplicação de taxa de juros superior à contratada (2,93% ao mês, quando o pactuado foi 2,44% ao mês); d) Determinar a revisão do contrato para excluir as cobranças consideradas abusivas (tarifa de avaliação e seguro proteção financeira) e adequar a taxa de juros àquela efetivamente contratada (2,44% ao mês); e) Fixar o valor da parcela mensal em R$ 811,01, conforme cálculo apresentado no parecer técnico e não impugnado especificamente pelo réu; f) Condenar o réu à restituição simples dos valores pagos a título de tarifa de avaliação do bem (R$ 586,00) e seguro proteção financeira (R$ 1.121,05), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; g) Condenar o réu à restituição em dobro da diferença decorrente da aplicação de taxa de juros superior à contratada (correspondente a R$ 78,83 por parcela já paga), com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Considerando a sucumbência recíproca, uma vez que o autor não obteve êxito em todos os seus pedidos (especialmente quanto à devolução em dobro de todos os valores), condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, na proporção de 30% para o autor e 70% para o réu, nos termos do art. 86 c/c art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC)."   Em suas razões recursais (ID 87090236), o insurgente BANCO ITAUCARD S.A. manifesta seu inconformismo com a sentença, postulando a reforma do julgado. Em sede preliminar, requer a revogação da assistência judiciária gratuita concedida ao autor. No mérito, sustenta a legalidade da taxa de juros remuneratórios contratada e a regularidade dos cálculos aplicados. Defende a validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Seguro Proteção Financeira, argumentando que este foi contratado de forma opcional e voluntária pelo consumidor, mediante assinatura de termo de adesão específico, o que afasta a tese de venda casada.…

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