Processo 8001639-25.2021.8.05.0014
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001639-25.2021.8.05.0014 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARINALVA OLIVEIRA Advogado(s): JAQUELINE CARVALHO SANTOS (OAB:BA60568-A) APELADO: MUNICIPIO DE ARACI Advogado(s): JERONIMO JESUS DE LIMA FILHO (OAB:BA64143-A), TIAGO LEAL AYRES (OAB:BA22219-A) PJ - 02 DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACI (ID 100471588), com fundamento no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e no artigo 319 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em face de decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 98453245), a qual não conheceu do seu recurso de Apelação Cível (ID 96334212), bem como do apelo interposto por Marinalva Oliveira (ID 96334189), sob o fundamento de manifesta intempestividade. Para a devida compreensão da controvérsia e do cenário fático-processual que ensejou a interposição do presente agravo, faz-se necessário um retrospecto detalhado da marcha processual. Na origem, cuida-se de Ação Ordinária de Cobrança movida por Marinalva Oliveira em desfavor do Município de Araci, objetivando a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais relativas à não aplicação da revisão geral anual (data-base de 1º de janeiro) sobre seus vencimentos, abrangendo os exercícios de 2015 a 2020, além do acerto de informações previdenciárias junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais. O Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Araci/BA prolatou sentença em 01 de outubro de 2025 (ID 96334186), acolhendo a preliminar de prescrição quinquenal para as parcelas anteriores a 14 de setembro de 2016 e, no mérito, julgando parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. O ente municipal foi condenado ao pagamento das referidas diferenças salariais até o ano de 2020 (excluído o ano de 2021), com consectários legais, além da determinação de retificação do registro previdenciário e condenação recíproca em ônus sucumbenciais. Inconformadas, ambas as partes interpuseram recursos de Apelação Cível. Após a remessa dos autos a esta Primeira Câmara Cível e a respectiva distribuição a esta Relatoria, procedeu-se à verificação preliminar dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Naquela oportunidade, constatou-se aparente intempestividade nas duas insurgências. Em estrita observância ao princípio da não surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação das partes, mediante o despacho de ID 96505703 (datado de 17 de dezembro de 2025), para que se manifestassem no prazo de 05 (cinco) dias acerca da tempestividade de seus recursos. Conforme atestado pela certidão exarada no ID 98441583, os prazos transcorreram sem qualquer manifestação das partes. Por conseguinte, foi proferida a decisão monocrática ora agravada (ID 98453245), datada de 03 de fevereiro de 2026. O ato decisório delineou que a sentença havia sido publicada em 03 de outubro de 2025. Considerando o prazo em dobro conferido à Fazenda Pública, o prazo de 30 (trinta) dias úteis para o Município de Araci teria se encerrado em 18 de novembro de 2025. Contudo, a Apelação da municipalidade (ID 96334212) fora protocolizada apenas em 02 de dezembro de 2025, motivo pelo qual a insurgência não foi conhecida. Em face desse pronunciamento, o Município de Araci apresentou o…
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