Processo 8001639-38.2026.8.05.0244
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001639-38.2026.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: MARIA PEREIRA ALMEIDA Advogado(s): MARIA LUIZA DE ALMEIDA MELO (OAB:BA78748) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA PEREIRA ALMEIDA contra o ESTADO DA BAHIA. A autora, pessoa idosa de 61 anos, encontra-se internada no Hospital Regional de Senhor do Bonfim, acometida por um grave Acidente Vascular Cerebral Hemorrágico (AVCH) extenso. Na petição inicial, relatou-se que a unidade de origem não possui o suporte técnico necessário para o tratamento definitivo da paciente, que carece de avaliação neurocirúrgica especializada e do exame de Angio-TC de crânio, essencial para definir se a conduta terapêutica será cirúrgica ou conservadora. Em decisão proferida durante o plantão judiciário em 08/05/2026, este juízo reconheceu a gravidade do caso e deferiu a tutela de urgência. Na oportunidade, determinou-se que o Estado da Bahia promovesse, no prazo máximo de 24 horas, a transferência e internação da paciente em leito de UTI de hospital de referência, público ou conveniado, dotado de suporte especializado em neurocirurgia e capacidade para realizar a referida Angio-TC. Para garantir o cumprimento da ordem, fixou-se multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00. O Estado da Bahia e a Central de Regulação Interestadual de Leitos (CRIL) foram devidamente intimados da decisão interlocutória, conforme demonstram as certidões e comprovantes de envio eletrônico . Apesar da ciência inequívoca e do decurso do prazo estabelecido, o Diretor de Secretaria certificou em 11/05/2026 que não houve qualquer manifestação da parte ré acerca do cumprimento da decisão, permanecendo a ordem judicial integralmente desatendida. Diante da inércia estatal, a parte autora peticionou nos autos informando o descumprimento da liminar e o acentuado agravamento do quadro clínico da paciente. De acordo com os relatórios médicos e de ocorrência da CRIL atualizados em 10/05/2026 , o hematoma cerebral, que media 7,4 cm no início da internação, progrediu para 10,3 cm, gerando maior efeito de massa e risco iminente de herniação. Além disso, registrou-se queda no nível de consciência (Escala de Glasgow de 11 para 10) e instabilidade pressórica. A requerente formulou, então, pleito de majoração das astreintes anteriormente fixadas e requereu a imediata transferência para unidade hospitalar privada apta ao tratamento neurointensivo necessário, independentemente de convênio com o SUS, com o custeio integral pelo ente público. Alegou que a demora estatal não representa apenas falha administrativa, mas fator direto de agravamento dos danos neurológicos, tornando insuficiente a busca exclusiva por vagas na rede pública ou conveniada. Os autos vieram conclusos para análise das medidas coercitivas e do prosseguimento do feito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Descumprimento e da Urgência Clínica A análise dos elementos probatórios colacionados aos autos revela um cenário de gravidade e de injustificada omissão estatal. A prova técnica da evolução…
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