Processo 8001639-75.2023.8.05.0104

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001639-75.2023.8.05.0104
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Inhambupe
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001639-75.2023.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: JULEIDE BATISTA ANDRADE DE SOUZA Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA   Visto e examinado. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Juleide Batista Andrade de Souza (ID 521465413) e por Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba (ID 531986636) em face da sentença proferida nestes autos (ID 521321459). Ambas as partes sustentam em suas razões a ocorrência de erro material de extrema gravidade, uma vez que a sentença proferida julgou lide inteiramente alheia a este processo (ID 521465413)(ID 531986636). Apontam que a decisão de primeiro grau versou sobre uma ação de cobrança de anuênio movida por Juvelino Ferreira de Sousa em face do Município de Inhambupe (ID 521465413)(ID 531986636), ao passo que o presente feito trata de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em decorrência de falha no fornecimento de energia elétrica (ID 521465413). A embargante Juleide Batista Andrade de Souza apresentou contrarrazões aos embargos da ré (ID 557666173), reiterando a nulidade absoluta do julgado e pugnando pela prolação de nova decisão que analise o mérito da causa real, com base na responsabilidade objetiva da concessionária pela interrupção do serviço por vinte e seis horas na Colônia Roberto Santos (ID 557666173). FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA Os embargos de declaração são tempestivos e merecem conhecimento, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, assiste total razão aos embargantes. A sentença de ID 521321459 padece de erro material evidente, porquanto fundamentada em premissas fáticas e jurídicas completamente estranhas à lide instaurada nestes autos. O relatório, a fundamentação e o dispositivo do julgado referem-se a processo alheio, que envolve partes diversas e causa de pedir distinta (ID 521465413)(ID 531986636). A prolação de decisão baseada em fatos alheios ao processo configura nulidade absoluta por ausência de fundamentação e violação ao princípio da congruência, impondo-se a anulação do ato decisório e o julgamento imediato da causa, que se encontra madura para julgamento, uma vez que as partes requereram o julgamento antecipado da lide no termo de audiência de conciliação (ID 434121271). Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para anular integralmente a sentença de ID 521321459 e passar ao julgamento do mérito da demanda real existente entre as partes. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A ré arguiu preliminar de inépcia da petição inicial sob a alegação de que a autora não demonstrou de forma clara os fatos e não colacionou documentos comprobatórios das suas alegações (ID 434040545). A preliminar deve ser rejeitada. A petição inicial (ID 421392212) preenche todos os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A autora descreveu detalhadamente a interrupção do…

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