Processo 8001641-91.2023.8.05.0218
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001641-91.2023.8.05.0218 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RUY BARBOSA AUTOR: MARCIO GEANDRO RIBEIRO PEREIRA e outros Advogado(s): FERNANDO EVALDO FRANCO FILHO (OAB:BA51246), MONALISA ALVES DE CARVALHO (OAB:BA83242) REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum cível com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marcio Geandro Ribeiro Pereira, pessoa com deficiência representada por seu irmão e procurador Leandro Ribeiro Pereira, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na petição inicial, sustentou-se que o autor é titular do Benefício de Prestação Continuada (espécie 87) desde o ano de 2008, o qual foi suspenso e posteriormente cessado de forma indevida pela autarquia previdenciária sob a alegação de superação do limite de renda familiar per capita. Argumentou-se que, devido ao desconhecimento técnico e à baixa instrução familiar, o Cadastro Único permaneceu desatualizado, constando pessoas que não mais integravam o núcleo familiar sob o mesmo teto. Diante disso, requereu-se o restabelecimento do benefício assistencial, a declaração de inexistência do débito administrativo apurado no montante de R$ 83.297,37, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde a cessação administrativa (ID 408418260) . A tutela de urgência pleiteada foi deferida pelo juízo plantonista originário, determinando que a autarquia requerida restabelecesse o pagamento mensal do benefício assistencial em favor do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária fixada em R$ 200,00, limitada ao patamar de R$ 20.000,00 (ID 424200294) . Posteriormente, a decisão saneadora que majorou as astreintes estabeleceu nova intimação do réu para comprovação do cumprimento (ID 435272759) . Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação tempestiva. Em suas razões de defesa, sustentou a impossibilidade de concessão do benefício assistencial ante a ausência dos requisitos legais. Argumentou que a apuração de irregularidade administrativa realizada pelo serviço de Monitoramento Operacional de Benefícios (MOB), instaurada a partir de cruzamento de dados, comprovou que a renda familiar per capita superava o limite legal devido aos rendimentos auferidos pelos integrantes anteriormente cadastrados. Defendeu a legalidade da cobrança do indébito e a regularidade do processo administrativo de revisão, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados (ID 426551710) . Certificou-se nos autos o decurso do prazo legal sem a apresentação de réplica pela parte autora, cuja manifestação transcorreu em branco (ID 457419686) . A autarquia ré peticionou aos autos informando a reativação do benefício assistencial em cumprimento à determinação judicial, juntando comprovantes de telas de sistemas internos e ofício da gerência local (ID 466710776) . Intimado a se manifestar sobre os comprovantes apresentados, o autor esclareceu que o benefício estava sendo regularmente pago pela autarquia, justificando que a informação anterior de descumprimento decorreu de um equívoco de seus curadores, pessoas simples do meio rural, que buscavam os valores em conta diversa daquela habitualmente utilizada para os recebimentos de sua genitora (ID 46596332) . Por fim,…
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