Processo 8001643-16.2022.8.05.0018

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001643-16.2022.8.05.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Barra
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001643-16.2022.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA MENOR: C. B. D. O. S. Advogado(s): TACIANA IZABEL GOMES NADAL (OAB:PR43208) REU: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): CAROLINA COTRIM TELLES (OAB:BA59089)   SENTENÇA   1. Relatório Calebe Belém de Oliveira Soares, menor impúbere nascido em 14 de julho de 2018, devidamente representado por sua genitora Keina Máyra Matos Soares, ingressou com ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela provisória de urgência em face do Estado da Bahia e do Plano de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos Estaduais (Planserv). Relatou o autor ter sido diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), necessitando de imediato e especializado acompanhamento terapêutico multidisciplinar prescrito por neuropediatra. Aduziu que a operadora de saúde negou administrativamente a cobertura sob o argumento de indisponibilidade de profissionais habilitados na rede credenciada do município de Barra, indicando clínicas situadas em comarcas distantes a mais de 500 quilômetros, o que inviabilizou a realização do tratamento. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para compelir as rés a custear integralmente o tratamento na rede particular local, com confirmação no mérito, reembolso das parcelas já suportadas e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida em 16 de março de 2023, determinando que o réu custeie o tratamento multidisciplinar mediante reembolso integral do valor gasto mensalmente na rede particular, sempre que não houver equipe capacitada vinculada ao Planserv na comarca do requerente, fixando prazo de 20 dias sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o teto de R$ 50.000,00. Devidamente citado, o Estado da Bahia apresentou contestação sustentando que o Planserv possui cobertura assistencial para tratamento multidisciplinar no programa de pediatria, porém limitado quanto ao número de sessões e sem abranger as metodologias específicas (como ABA, Denver e Therasuit), as quais não estão contempladas em seu regulamento interno. Defendeu a legalidade das cláusulas restritivas de cobertura previstas no Decreto Estadual nº 9.552/2005 e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por se tratar de plano operado sob regime de autogestão assistencial, pugnando pela improcedência integral de todos os pedidos e afastamento dos danos morais. Durante o curso do feito, em sede de cumprimento provisório da obrigação de fazer, o Estado da Bahia informou que, diante das tratativas e da inexistência de prestador local habilitado, procedeu ao depósito judicial voluntário do valor de R$ 9.720,00 em 10 de julho de 2023 para reembolso das primeiras terapias, cujo levantamento restou deferido por meio de alvará judicial. Diante de novas petições demonstrando o acúmulo de despesas supervenientes e o descumprimento temporário, foi proferida decisão determinando o bloqueio eletrônico via Sisbajud do montante de R$ 13.610,00 e majorando a multa diária para R$ 2.000,00 com teto de R$ 80.000,00. Posteriormente, o réu demonstrou o depósito judicial voluntário de R$ 16.651,54 em 16 de maio de 2025 para a cobertura de três meses adicionais de tratamento, tendo o autor prestado contas e comprovado a utilização de R$ 3.020,00 para…

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