Processo 8001643-31.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8001643-31.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: VALDENE DA SILVA BATISTA Advogado(s) do reclamante: VINICIUS RODRIGUES VILELA, PAULO ENRIQUE FREITAS CRUZ, MYRTES MAGALHAES DIAS MACHADO REU:REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.} Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Valdene da Silva Batista, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com estorno e indenização por danos morais em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda., também qualificado (ID 514898710). A autora alegou, em síntese, ser pessoa de baixa renda, beneficiária do programa Bolsa Família no valor mensal de R$ 600,00, e que foi surpreendida em junho de 2025 com o lançamento de diversas compras não reconhecidas em seu cartão de crédito e débito, totalizando o montante de R$ 805,54 (ID 514898710). Esclareceu que as transações impugnadas consistem em uma compra no débito de R$ 5,55 na loja Tempero Preta, um saque de R$ 75,90 no Banco 24 horas, uma compra no crédito de R$ 699,99 em favor de Alessandra da Silva e outra compra no crédito de R$ 25,00 no Auto Posto Papa (ID 514898710). Sustentou que entrou em contato com os canais de atendimento do réu para contestar os lançamentos, mas recebeu resposta negativa sob o argumento de que as transações foram realizadas com o cartão físico e mediante digitação de senha pessoal (ID 514898710). Afirmou que, mesmo após solicitar o bloqueio do cartão e a emissão de novo plástico, as cobranças indevidas persistiram nas faturas subsequentes de julho e agosto, impossibilitando o pagamento por absoluta falta de recursos (ID 514898710). Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das cobranças, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência das dívidas, a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais (ID 514898710). Este juízo determinou a emenda da petição inicial para que a autora juntasse procuração com assinatura adequada, comprovante de residência em seu nome e comprovasse a regularidade da inscrição de seu patrono perante a OAB-BA (ID 514986738). A autora apresentou emenda à inicial, acostando os documentos solicitados e prestando os esclarecimentos necessários acerca da capacidade postulatória de seus advogados (ID 521012658). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 538460858). Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva, sustentando atuar como mero meio de pagamento e administradora de cartão, sem integrar a cadeia de consumo dos estabelecimentos comerciais (ID 538460858). No mérito, defendeu a regularidade das transações e a segurança de sua plataforma, que conta com fatores de dupla autenticação e certificações internacionais (ID 538460858). Argumentou que as compras foram realizadas com cartão físico e digitação de senha pessoal, o que caracterizaria culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, afastando o nexo causal e o dever de indenizar (ID 538460858). Impugnou os pedidos de repetição do indébito, de indenização por danos…
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