Processo 8001643-62.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001643-62.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
22/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 ssa-1vsje-fazenda@tjba.jus.br | 71 3372-7380     Processo nº 8001643-62.2025.8.05.0001 REQUERENTE: LUCILIA MARIA DO CARMO SOUSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA     SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. Em síntese, a parte autora aduz que, a despeito das regras atinentes ao reajuste salarial, estabelecidas pelo Piso Nacional do Magistério, lei 11.738/2008, não percebe a correção de vencimentos, resultando em defasagem dos proventos devidos. Nesta senda, com fundamento na coisa julgada proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo, impetrado sob nº 8016794-81.2019.8.05.0000, pretende obter tutela jurisdicional destinada ao cumprimento de obrigação de pagar valores retroativos à ordem mandamental,  nos proventos de aposentadoria com fundamento na instituição do Piso Nacional do Magistério. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Réplica apresentada.  Audiência de conciliação dispensada. Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, REJEITO a questão preliminar de incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que a presente demanda não  trata de execução de título judicial, mas sim de ação autônoma de cobrança de valores pretéritos reconhecidos em mandado de segurança. Com efeito, o mandado de segurança, por sua natureza mandamental, não comporta condenação em pagamento de valores pretéritos, sendo necessário o ajuizamento de ação própria para tal finalidade, conforme consolidado na Súmula 271 do STF. Assim, tratando-se de ação de conhecimento que visa à condenação ao pagamento de valores limitados a 60 salários-mínimos, enquadra-se perfeitamente na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.  REJEITO  a preliminar de suspensão do processo,  uma vez que a demanda busca os valores retroativos que não estão abarcados pelo Mandado de Segurança coletivo, não sendo o caso de aplicação do Tema 1169 do STJ, nem de execução individual de título coletivo. De igual sorte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade. Quanto à eficácia subjetiva das sentenças proferidas em sede de tutela coletiva, cumpre realizar alguns esclarecimentos iniciais. As associações e sindicatos possuem legitimidade para atuar em defesa dos interesses coletivos tanto pela via da legitimidade extraordinária (substituição processual), quanto pela via da representação processual. Assim, têm-se que: (i) nas ações de rito ordinário, as associações atuam como representantes de seus associados, (na forma do art. 5º, XXI, da CF), ao passo em que, (ii) os sindicatos atuam como substitutos processuais (na forma do art. 8º, III, da CF).  Dessa forma, no caso de ações ordinárias ajuizadas por associações exercendo a representação de seus associados, a eficácia subjetiva da decisão coletiva recairá apenas sobre seus associados, conforme lista nominal que deve acompanhar a petição inicial. Assim decidiu a Suprema Corte no Tema de Repercussão Geral nº 82 STF. (RE 573232/SC), bem como no Tema de Repercussão Geral nº 499 (RE 612043/PR).  Por outro lado, nas ações ajuizadas pelos sindicatos, a eficácia subjetiva da decisão coletiva recairá sobre todos os integrantes do grupo contemplado na decisão, não havendo…

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