Processo 8001643-93.2025.8.05.0120

TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
8001643-93.2025.8.05.0120
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Itamaraju
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIME DA COMARCA DE ITAMARAJU - BAHIA   PROCESSO Nº 8001643-93.2025.805.0120 S E N T E N Ç A Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições, ofereceu, em 07.07.2025, denúncia contra HILEZUITO PEREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos, como incurso nas iras do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; art. 311, § 2º, II, do Código Penal e art. 12 da Lei 10.826/2003, pugnando pela instrução do feito e ulterior condenação dos denunciados, aduzindo, em síntese, que: "No dia 27 de maio de 2025, por volta das 11h40, na Rua Itagi, nº 212, Bairro Cristo Redentor, nesta cidade de Itamaraju/Ba, o denunciado Hilezuito Pereira de Souza foi flagrado por guarnição da Polícia Militar em posse de entorpecentes com finalidade de mercancia, além de outros objetos típicos do comércio espúrio, conforme narra o auto de prisão em flagrante e auto de exibição e apreensão. Ao ser abordado conduzindo uma motocicleta Honda CG Fan, cor azul, ostentando placa adulterada, o denunciado demonstrou comportamento suspeito, sendo realizada busca pessoal e, em seguida, domiciliar, mediante consentimento verbal. Foram apreendidos os seguintes materiais: Maconha (THC): aproximadamente 815,10g, acondicionada em tabletes; Crack: cerca de 54,1g, em pedra única e porções fracionadas (37 unidades); R$ 4.031,80 em espécie, em cédulas e moedas; Duas balanças de precisão; Espingarda artesanal; Dois aparelhos celulares; Motocicleta com sinais identificadores adulterados (chassi e placa)". Segundo relata o ilustre representante do Ministério Público, a droga apreendida pela diligência policial tinha fins de comercialização, sendo tal substância de natureza toxicológica e comprovada através de laudo de constatação definitiva acostado aos autos. Devidamente notificado, o denunciado apresentou defesa preliminar em evento 511909935, através de advogado constituído. A denúncia foi recebida e designada audiência de instrução e julgamento, que se realizou em 10.11.2025. Na referida assentada foram ouvidas as testemunhas Daniel Bohama Bastos; Thiago Pereira de Souza e Daniela Rocha Silva, bem como realizado o interrogatório do réu, não havendo que se falar em violações aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.  Em alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugna pela procedência parcial da ação penal, para condenar o acusado Hilezuito Pereira de Souza, nas penas previstas no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, em concurso material, sustentando que na fase de instrução processual confirmaram-se a autoria e materialidade delitiva. Em relação a imputação do art. 311, §2º, II do CP, manifestou pela absolvição, vez que, não obstante a apreensão da motocicleta e laudo pericial confirmando a adulteração da placa e chassi, não restou demonstrado que o acusado o fez ou, sequer tinha conhecimento da adulteração ao adquirir o produto. A defesa do réu, por sua vez, na improvável hipótese de sobrevir a condenação em relação ao crime do art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, requer a aplicação da pena base no mínimo legal, vez que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. Requereu, ainda, o reconhecimento da confissão espontânea e a aplicação da minorante do § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06, vez que o réu é primário, bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas. Pugnou, também, a substituição da pena privativa de liberdade por…

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