Processo 8001644-32.2024.8.05.0276

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001644-32.2024.8.05.0276
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Wenceslau Guimarães
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA SALES PAIXÃO DE JESUS, devidamente qualificada nos autos, em face de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS BRASILEIROS DO INSS E FUNDOS DE PENSÃO, também qualificada. A parte autora narra, em sua petição inicial (ID 472903851), que é pessoa idosa, aposentada e titular do benefício previdenciário de número 181.456.712-4. Alega que, ao perceber uma redução em seus proventos mensais, buscou informações junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e descobriu a existência de descontos mensais no valor de R$ 28,24, efetuados sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO AAPB". Afirma que tais descontos ocorriam há pelo menos nove meses até a data da propositura da ação, totalizando um prejuízo material de R$ 254,16. Sustenta, de forma veemente, que jamais estabeleceu qualquer tipo de vínculo jurídico, contratual ou associativo com a entidade ré, e que nunca autorizou ou consentiu com a realização de quaisquer descontos em seu benefício previdenciário. Assevera que a prática da ré é abusiva e desrespeitosa, especialmente por ser direcionada a uma pessoa idosa e de parcos recursos, configurando uma afronta ao Estatuto do Idoso e à legislação consumerista. Com base nesses fatos, pugna pela concessão da gratuidade de justiça, pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, e, no mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no montante de R$ 508,32, acrescido de valores que viessem a ser debitados no curso do processo, e a condenação ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.508,32. Juntou documentos, incluindo carteira de identidade (ID 472903856), procuração (ID 472908312), declaração de residência (ID 472908314) e extratos de seu benefício do INSS (ID 472908320). Através do despacho proferido em 08 de novembro de 2024 (ID 472928858), foi deferida a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, determinando-se que a parte ré promovesse a juntada do suposto contrato objeto da lide, e foi designada audiência de conciliação para o dia 04 de dezembro de 2024. A citação da parte ré foi devidamente expedida (ID 473119243) e efetivada, conforme comprova o Aviso de Recebimento juntado aos autos no ID 476775609, que atesta a entrega da correspondência no endereço da demandada. Realizada a audiência de conciliação na data aprazada, conforme termo de ID 476886248, constatou-se a ausência da parte ré e de seu preposto ou advogado, apesar de regularmente citada. Na oportunidade, a advogada da parte autora requereu a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide com a total procedência dos pedidos formulados na exordial. Posteriormente, a parte autora juntou novos extratos de pagamento do INSS (ID 487115956), demonstrando a continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário após o ajuizamento da ação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve, porém necessário, relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO  O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, uma vez que a questão controvertida é primordialmente de direito e os fatos…

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