Processo 8001644-61.2019.8.05.0032
TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001644-61.2019.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO PARTE AUTORA: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A Advogado(s): LUDMILA KAREN DE MIRANDA (OAB:MG140571), DANIEL AUGUSTO DE MORAIS URBANO (OAB:MG71886), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES (OAB:MG111202) PARTE RE: MUNICIPIO DE BRUMADO Advogado(s): ERIC BERNARDINO PIRES (OAB:BA52498) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A, em face do MUNICÍPIO DE BRUMADO-BA, qualificados nos autos, em que se objetiva a posse definitiva de área descrita na exordial com a demolição das construções nela executadas (ID 40413556). Aduziu, em síntese, que: (i) é concessionária de serviço público responsável pela operacionalização de relevante parcela da malha ferroviária nacional; (ii) após processo licitatório, passou a ser responsável pela exploração e pelo desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga no denominado corredor Minas-Bahia; (iii) foi constatado que a Prefeitura Municipal de Brumado estava realizando abertura de rua dentro da faixa de domínio de ferrovia, entre os KM's 628+000 e 630+000, ocupando, em alguns pontos, o gabarito ferroviário com a utilização de máquinas e caminhões de forma indevida; (iv) sua equipe de segurança empresarial já advertiu os responsáveis, notificou a Prefeitura e solicitou a paralisação das atividades, porém, eles não atenderam ao pedido e continuam com a execução da obra sem a autorização da ferrovia tampouco da ANTT. Nesse passo, requereu, liminarmente, a paralisação das atividades, demolição das obras e a imediata desocupação do local. No mérito pugnou pela procedência do pedido (ID 40413556). Juntou os documentos de ID's 40413398 a 40413806. Despacho inicial ao ID 94806249. O município de Brumado se manifestou sobre o pedido de antecipação de tutela, argumentando, em suma: (i) estão ausentes os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora para a concessão da liminar pleiteada; (ii) inexiste dano causado à requerente pelo serviço público prestado, uma vez que constitui responsabilidade do Município zelar pelas vias públicas; (iii) a linha férrea atravessa a área urbana da cidade de Brumado, e não há manutenção devida de sua área de domínio pela concessionária; e (iv) tendo em vista o crescimento da área urbana e do aumento do fluxo de veículos à margem da ferrovia houve a necessidade de abertura de ruas em alguns pontos da extensão da linha férrea, até para possibilitar o acesso da população a certos bairros; e (v) a determinação da demolição das obras por liminar causaria verdadeiro prejuízo aos moradores de toda a cidade (ID 98827568). Juntou documentos (ID's 98827569 a 98827587). Em decisão de ID 122291995, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Brumado, de ofício, declinou a competência em favor deste Juízo, tendo em mira a instalação da 2ª Vara Cível na referida Comarca, que detém competência exclusiva para apreciar os feitos envolvendo a Fazenda Pública (ID 290616841). Determinada a emenda à inicial correção do valor da causa e recolhimento das custas iniciais (ID 180093930), cumprida aos ID's 205162749 e 234568951. Pedido de reserva de honorários…
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