Processo 8001645-38.2020.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001645-38.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: KLEYTON COUTRIM VIEIRA Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA registrado(a) civilmente como GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA (OAB:GO32028), ALESSANDRO PACHECO PIRES (OAB:GO39628) REU: LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA - EPP Advogado(s): JOSE MARIA LOPES (OAB:SP294717) SENTENÇA Vistos. KLEYTON COUTRIM VIEIRA , ingressa em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face de LANCE MAIOR NEGOCIOS LTDA, todas devidamente qualificadas nos autos. Após requerer os benefícios da gratuidade da justiça, aduz a parte autora, que ao tentar obter crédito junto ao comércio local, teve seu pedido recusado em razão da existência de restrição em seu nome perante órgãos de proteção ao crédito. Sustenta que, ao realizar consulta junto aos cadastros restritivos, constatou a existência de apontamento promovido pela requerida, referente ao contrato nº XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$20.000,00, lançado em 01/04/2019, débito que afirma desconhecer integralmente. Acrescenta que jamais contratou ou utilizou qualquer serviço vinculado à requerida, alegando que a inscrição foi realizada de forma ilícita e arbitrária, circunstância que lhe ocasionou constrangimentos e abalos de ordem moral. Afirma, ainda, não ter contribuído para a ocorrência do evento danoso, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e a reparação pelos prejuízos suportados. Do exposto, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, a fim de que a requerida apresente eventual contrato que teria dado origem à negativação. Pleiteou também que a demandada comprove a prévia notificação da inscrição restritiva, sob pena de reconhecimento de sua irregularidade. Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, diante da alegada inexistência da dívida e dos prejuízos decorrentes da manutenção da restrição. Ao final, postulou a confirmação da tutela de urgência, a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00, acrescido de correção monetária e juros moratórios, além de indenização de R$ 3.000,00 pelo desvio produtivo do consumidor. Junta documentos. Em decisão de ID 78905570, obteve o benefício da gratuidade da justiça, ocasião em que foi deferido, também, o pedido liminar e determinada a citação da parte ré. Termo de audiência em ID 84656624, registrada a impossibilidade de conciliação em virtude da ausência da parte ré. Regularmente citada, a ré contesta o feito no ID 96428651, arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito. Impugnou os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor, ao argumento de que este não demonstrou hipossuficiência econômica, destacando que teria participado da arrematação de dois veículos importados de elevado valor, além de não ter…
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