Processo 8001649-43.2023.8.05.0194
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001649-43.2023.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: ADROALDO DE SOUSA e outros (5) Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REU: MUNICIPIO DE PILAO ARCADO Advogado(s): LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO registrado(a) civilmente como LAIRTON AUGUSTO DOS SANTOS ARAUJO (OAB:PE35876) SENTENÇA ADROALDO DE SOUSA, EDINÁLIA FRANCISCA DE SOUZA, JOSEILMA ACACIO DE SOUZA, PLÁCIDA FERREIRA DOS SANTOS, RODOLFO EVANGELISTA DE SOUZA e ROSANA BRAZ RIBEIRO ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE PILÃO ARCADO. Na inicial, narraram, em síntese, que foram aprovados no concurso público municipal regido pelo Edital nº 01/2007, tomaram posse em dezembro de 2008 e foram indevidamente exonerados em 2009 por força do Decreto Municipal nº 296/2009. Sustentam que foram reintegrados aos seus respectivos cargos em dezembro de 2021 em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado nos autos da ação declaratória nº 0000257-93.2012.8.05.0194. Alegaram que formularam requerimentos administrativos pleiteando a concessão do adicional por tempo de serviço (quinquênio) no percentual de 10% (dez por cento) relativo ao período em que estiveram ilegalmente afastados, contudo o pedido foi indeferido sob o fundamento de que o quinquênio exige efetivo exercício e que os servidores não prestaram serviço de fato no lapso temporal. Requereram a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação da gratificação no percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento básico e, no mérito, a procedência da ação para confirmar a tutela de urgência e condenar o réu ao pagamento das parcelas retroativas de janeiro de 2022 até a efetiva implementação. O pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar ao Município de Pilão Arcado que promovesse a implementação da gratificação do quinquênio no percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos servidores, sob pena de multa diária. Na oportunidade, foi deferido o benefício da gratuidade judiciária (ID 423525932). Citado, o réu ofereceu contestação (ID 426484147). Preliminarmente, impugnou o deferimento da justiça gratuita aos autores e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. No mérito, defendeu a legalidade do indeferimento administrativo sob a justificativa de que o art. 69 da Lei Municipal nº 47/2009 exige a prestação de serviço público efetivamente prestado para a concessão do quinquênio. Aduziu, ainda, que o quinquênio constitui vantagem de caráter pessoal e não vantagem inerente ao cargo. Invocou também o posicionamento do Supremo Tribunal Federal firmado no Tema 454 da repercussão geral (RE 629.392) para amparar a tese de que a nomeação tardia com eficácia retroativa não gera direito a promoções funcionais, pugnando pela improcedência dos pedidos. O Município interpôs agravo de instrumento registrado sob o nº 8000397-68.2024.8.05.0000 contra a decisão liminar (ID 428722402). Inicialmente foi atribuído efeito suspensivo ao recurso de agravo. Todavia, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso por unanimidade, mantendo na íntegra a decisão liminar de primeiro grau (ID 469436771). O acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento transitou em…
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