Processo 8001650-04.2025.8.05.0050

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001650-04.2025.8.05.0050
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Caravelas
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE CARAVELAS  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001650-04.2025.8.05.0050 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: DOUGLAS SILVA DOS SANTOS Advogado(s): YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA registrado(a) civilmente como YURI GUSTAVO DE MIRANDA SOUZA (OAB:BA52159) SENTENÇA   I - Relatório  Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face de DOUGLAS SILVA DOS SANTOS, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.   Segundo a denúncia (Id. 535835424): "Extrai-se dos autos que, em 02/10/2025, por volta das 06:00, na rua G, s/n.º, bairro São Judas Tadeu 2, Caravelas/BA, o DENUNCIADO, com consciência e vontade, sem autorização legal, nem regulamentar, GUARDAVA/TINHA EM DEPÓSITO, para fins de comercialização, 120 g (cento e vinte gramas) de maconha, moída e acondicionada em papelotes, 53 g (cinquenta e três gramas) de cocaína, acondicionada em papelotes e embalagens plásticas, 2 (duas) balanças eletrônicas, 1 (uma) porção de papel seda e 1 (um) aparelho celular. Auto de constatação preliminar ao ID 530524215, fls. 7 - 8; Auto de exibição e apreensão ao ID 530524215, fl. 30.  Narra o procedimento que, na data, supracitada, a guarnição da Polícia Militar, composta pelo TEN/PM JULIO CESAR SANTOS SILVA, MAT 92044559 e pelo SD/PM DAVID SILVA DOS SANTOS, MAT. 92077803, cumpria o mandado judicial de busca e apreensão tombado sob o n.º PJE 8001334- 88.2025.8.05.0050 (...).  Na residência do DENUNCIADO, encontraram 120 g (cento e vinte gramas) de maconha, moída e acondicionada em papelotes, 53 g (cinquenta e três gramas) de cocaína, acondicionada em papelotes e embalagens plásticas, 2 (duas) balanças eletrônicas, 1 (uma) porção de papel seda e 1 (um) aparelho celular, ocasião em que houve sua prisão em flagrante. Em sede policial, o DENUNCIADO confirmou que os objetos apreendidos em sua residência eram de sua propriedade.  As circunstâncias da prisão, os objetos apreendidos, as condições pessoais do denunciado e a variedade das substâncias entorpecentes demonstram traficância."   Defesa prévia no Id. 538122720. Impugnação à Defesa Prévia no Id. 540714802. Denúncia recebida em 24/02/2026 (Id. 544545109). Realizada audiência de instrução e julgamento em 20/05/2026, procedendo-se a oitiva das testemunhas e o interrogatório do réu.  O Ministério Público e a Defesa ofereceram Alegações Finais orais (Id. 560320887). A prisão preventiva restou revisada e mantida, conforme fundamentação feita de forma oral e gravada em meio audiovisual (Id. 560341876).  É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.    II - Fundamentação  II.1 - Da preliminar de nulidade das provas em razão da confissão obtida mediante tortura  Em Alegações Finais, a defesa do réu pugnou pela absolvição com base no art. 386, incs. II e VII do Código de Processo Penal, em razão da nulidade absoluta das provas obtidas mediante tortura e violência policial, ou, subsidiariamente, a aplicação do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3, fixando o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, ou, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e, por fim, o direito de recorrer em liberdade.  Com efeito, não há dúvida de que não se admite, em direito, a prova obtida por meio ilícito, menos ainda quando derivada de violação a…

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