Processo 8001651-55.2023.8.05.0277
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001651-55.2023.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE AUTOR: JOSENALDO BORGES DO NASCIMENTO Advogado(s): MISAEL VIANA ALVES (OAB:BA66749) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB:MG108112), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:SP124809-A) DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de ação proposta pela parte autora, em face da parte ré, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narra que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a suposto contrato de cartão consignado/RMC, sem qualquer autorização ou contratação por parte da requerente. Os autos vieram conclusos para deliberação. Contudo, em virtude de fato processual superveniente de caráter vinculante, o andamento do feito deve ser interrompido, conforme se passa a expor. A controvérsia central estabelecida neste processo, se refere a legalidade de contratos de cartão de crédito consignado (RMC), especialmente em cenários onde o consumidor idoso alega ausência de contratação e descontos indevidos sobre benefício previdenciário representa uma das mais expressivas demandas em massa no sistema judiciário brasileiro contemporâneo. A multiplicidade de ações com idêntica questão de direito impulsionou a atuação dos tribunais superiores, visando à pacificação do tema e à garantia da isonomia e da segurança jurídica. Inicialmente, a relevância da matéria foi reconhecida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que instaurou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) referente ao Tema 20/TJBA (Processo nº 8054499-74.2023.8.05.0000). Este procedimento visava uniformizar o entendimento no estado sobre a validade e as consequências de tais contratos. Todavia, a questão transcendeu as fronteiras estaduais e atraiu a atenção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), corte responsável pela uniformização da interpretação da legislação federal em todo o território nacional. Em decorrência da atuação da Corte Superior, o referido IRDR estadual foi julgado prejudicado em 12 de março de 2026, uma vez que a matéria passou a ser objeto de análise em espectro nacional. O fundamento para o sobrestamento de processos como o presente, portanto, deslocou-se da esfera local para a federal, passando a ser regido exclusivamente pela determinação do STJ. Com efeito, em uma decisão significativa, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 06 de março de 2026, afetou a matéria ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando o Tema Repetitivo Nº 1.414/STJ. A questão submetida a julgamento foi precisamente delimitada, buscando estabelecer um precedente qualificado e vinculante sobre a controvérsia, conforme se extrai da ementa de afetação, que se transcreve integralmente: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o…
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