Processo 8001652-22.2025.8.05.0034

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001652-22.2025.8.05.0034
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Cachoeira
Última publicação
05/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001652-22.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: JEANDSON MORAES DA SILVA e outros Advogado(s): SHEILA CUNHA MARTINS (OAB:SP434822) REU: CASA - CENTRO DE ATENCAO A SAUDE ANIMAL DO RECONCAVO LTDA e outros Advogado(s): IATA PASSOS FIGUEIREDO (OAB:BA54707)   SENTENÇA   Trata-se de ação em que os autores narram que em 28/03/2025, seus familiares conduziram o cão de estimação da família, denominado "Misk" (da raça Rottweiler, com 8 anos de idade), à clínica ré para avaliação clínica de um nódulo periodontal. Relataram que o animal apresentava agitação no ambiente de atendimento e que o médico veterinário corréu ministrou medicação anestésica e sedativa sem autorização formal prévia nem exames anteriores. Afirmaram que, diante da permanência do estado de inquietação, o profissional aplicou nova dose do fármaco, situação que resultou na parada cardiorrespiratória e óbito imediato do cão. Apontaram a ausência de estrutura adequada do estabelecimento à época do fato e a omissão na emissão do prontuário médico-veterinário. Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação solidária dos réus ao pagamento de reparação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, sendo R$ 10.000,00 para cada demandante. Os réus apresentaram contestação conjunta. Impugnaram o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos autores. No mérito, defenderam a regularidade cadastral e estrutural do estabelecimento comercial, com esteio em refiscalização efetuada pelo órgão de classe. Sustentaram que o médico veterinário atuou segundo os parâmetros técnicos recomendados para conter o animal, o qual já apresentava hipertermia (40,5ºC) e acentuada agitação. Argumentaram a ausência de prova de erro profissional ou falha no serviço, destacando a não realização de exame necroscópico no cão para comprovar a causa mortis. Pleitearam a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, rebatendo a impugnação à gratuidade da justiça e reiterando os argumentos vestibulares quanto ao descumprimento do dever de informação, falta de consentimento para aplicação da medicação, negligência no manejo do animal febril e falha na prestação do serviço. Realizada audiência de conciliação por videoconferência, não houve acordo, oportunidade em que as partes postularam o julgamento antecipado da lide. É o breve relato, passo analisar o mérito da demanda.   A controvérsia cinge-se em averiguar a existência de falha na prestação do serviço veterinário e imperícia ou negligência no atendimento prestado ao cão de estimação dos autores, ensejando a responsabilidade solidária dos réus pela reparação dos danos morais decorrentes do óbito do animal. A relação jurídica estabelecida entre os tutores do animal e a clínica veterinária ostenta natureza consumerista, enquadrando-se os autores como consumidores e a empresa ré como fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de serviço prestado por estabelecimento comercial veterinário, a responsabilidade da clínica ré é objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos moldes do artigo 14, caput, da Lei nº 8.078/90. Por sua…

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