Processo 8001653-35.2025.8.05.0057

TJBA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
8001653-35.2025.8.05.0057
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor, Registro Público e Acidente de Trabalho de Cícero Dantas
Última publicação
18/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS  Processo: AÇÃO CIVIL PÚBLICA n. 8001653-35.2025.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS AUTOR: SINDICATO DOS AGENTES COM SAUDE E COMBATES A ENDEMIAS - REGIAO NORDESTE I E VALE S. FRANCISCO Advogado(s): JOSE HENRIQUE SANTANA SANTOS (OAB:BA48621), NILBERTO MONTINO PIMENTEL (OAB:BA48161) REU: MUNICIPIO DE HELIOPOLIS Advogado(s):     SENTENÇA   I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato Regional dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias Nordeste I e Vale São Franciscano (SIND-ACS/ACE) contra o Município de Heliópolis, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 514794256). O sindicato autor atua na defesa dos interesses da categoria, requerendo a condenação do ente municipal ao pagamento do incentivo financeiro adicional, correspondente a uma parcela extra anual. Sob essa ótica, fundamenta o seu pedido nas diretrizes genéricas da Lei Federal nº 11.350/2006 e, de modo específico, na regulamentação de repasse estabelecida pela Lei Municipal nº 534/2024. A petição inicial foi devidamente instruída com procuração, documentos constitutivos e relatórios de transferências financeiras oriundos do Fundo Nacional de Saúde. Em análise preambular, o juízo deferiu a isenção das custas processuais em favor da parte autora, por se tratar de demanda coletiva legalmente amparada pelo artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, determinando a regular citação do município demandado (ID 515954058). Citado, o Município de Heliópolis apresentou a sua respectiva contestação de forma tempestiva (ID 528451013). Nesse cenário, a municipalidade argumentou que o direito à percepção do incentivo financeiro não é automático, uma vez que depende da comprovação do efetivo repasse dos recursos específicos pelo Ministério da Saúde. Além disso, a defesa sustentou que a parte autora não demonstrou o cumprimento das metas legais estabelecidas para os profissionais, atribuindo ao sindicato o ônus de provar o preenchimento de todos os requisitos. Na sequência, a parte autora manifestou-se em réplica para refutar as teses defensivas e reiterar os pedidos delineados na peça de ingresso (ID 539637623). Para tanto, o ente sindical apontou a existência de prova documental inequívoca dos repasses federais direcionados ao município no exercício de 2024, destacando o relatório financeiro pertinente (ID 514796815). Por conseguinte, a autora defendeu a ocorrência de retenção indevida da verba pública pela administração local e pugnou pelo reconhecimento do direito pleiteado. Por fim, os autos vieram conclusos para prolação de sentença, consistindo este no breve relatório do feito. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Julgamento Antecipado do Pedido Promovo o julgamento antecipado do pedido, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas em audiência. Nesse cenário, verifica-se que a controvérsia instaurada versa sobre matéria eminentemente de direito, ao passo que os fatos relevantes já se encontram devidamente demonstrados. Sob essa ótica, a documentação carreada aos autos, com destaque para a legislação municipal aplicável e os extratos…

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