Processo 8001653-44.2025.8.05.0054
TJBA • Monitória
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: MONITÓRIA (40) n. 8001653-44.2025.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: P J MATERIAIS DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. 1. SÍNTESE DO PEDIDO E RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL A presente demanda versa sobre Ação Monitória ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de P J MATERIAIS DE CONSTRUCAO E REFORMA LTDA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de relação contratual bancária inadimplida. O autor alega, em sua peça vestibular, ser credor da quantia atualizada de R$ 173.360,45 (cento e setenta e três mil trezentos e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), valor este apurado em 27 de agosto de 2025. A causa de pedir reside na celebração do Contrato de Crédito Giro Pronampe nº 0033299130000007058 (Operação: 00332991300000070580302024BRL), firmado em 12 de setembro de 2024. Por meio deste instrumento, a instituição financeira disponibilizou à parte requerida o capital de giro no montante de *R$ 138.500,00, destinado ao fortalecimento da atividade econômica da empresa, conforme as diretrizes do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (PRONAMPE). Informa o requerente que a obrigação deveria ser restituída mediante o pagamento de 42 parcelas mensais, com previsão de incidência de juros remuneratórios de 6% ao ano acrescidos da taxa Selic. Contudo, relata-se que a parte ré deixou de honrar o pactuado a partir da segunda prestação, vencida em maio de 2025, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida e a incidência de encargos moratórios, incluindo juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2%. A petição inicial encontra-se devidamente instruída com o comprovante de contratação eletrônica, extratos bancários que demonstram a efetiva disponibilização do numerário na conta corrente de titularidade do réu, extrato detalhado da evolução do débito e planilha de cálculos que discrimina a composição do valor pretendido. Tais elementos, em análise perfunctória, conferem a plausibilidade necessária ao rito especial escolhido. Verifica-se que o autor observou os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, indicando precisamente os fatos, os fundamentos jurídicos e formulando pedido certo quanto à expedição do mandado de pagamento. O valor atribuído à causa reflete o proveito econômico perseguido, em estrita observância ao disposto no art. 700, § 3º, do diploma processual civil. Ademais, a regularidade da representação processual foi aferida por meio dos instrumentos de mandato e substabelecimento acostados aos autos, bem como pela comprovação dos atos constitutivos da instituição financeira autorizando a outorga de poderes. As custas processuais e a taxa de diligência de citação foram integralmente recolhidas, conforme comprovantes validados pela secretaria deste juízo. Diante da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, bem como da prova escrita da obrigação desprovida de eficácia executiva, o recebimento da petição inicial é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito pelo procedimento monitório. 2. ADMISSIBILIDADE E PRESSUPOSTOS ESPECÍFICOS A admissibilidade do procedimento monitório pressupõe a existência de prova…
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