Processo 8001653-91.2022.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001653-91.2022.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: FABIANO DA SILVA GUEDES Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES (OAB:BA45339) SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por FABIANO DA SILVA GUEDES contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "O autor é servidor público municipal na função de agente de trânsito desde 15 de abril de 2008, conforme termo de posse em anexo, contando, atualmente, com 14 (quatorze) anos de serviço público, recebendo atualmente o salário base no montante de R$ 1.497,00 (mil quatrocentos e noventa e sete reais). Conforme documento anexo, em 03/12/2019 ocorreu a edição da Lei Municipal 1.631 destinada aos agentes de trânsito, contendo, dentre outras providências, a fixação do salário base e a disposição do plano de carreira desta categoria. Atrelado a isto, dentre outros direitos, cumprido os requisitos postos no art. 24 da referida Lei, o Agente de Trânsito poderá progredir de forma horizontal em sua carreira, seja por tempo de serviço, seja por tempo de serviço mais a escolaridade. Porém, em que pese a disposição em Lei, a parte autora, por omissão do Município, vem tendo seu direito à progressão rechaçado. A ascensão a Classe superior perseguida agregaria um percentual de 45% a mais nos proventos do servidor, conforme dispõe no Art. 24, da referida Lei, passando assim a receber os proventos no valor bruto de R$ 2.170,65 (dois mil cento e setenta reais e sessenta e cinco centavos). Ocorre que, mesmo cumprido os requisitos e ingressado com dois requerimentos administrativos (data dos requerimentos30/12/2020 e 07/01/2021), o autor teve seu direito negado sem fundamentação legal. Em 26/01/2022 o autor requereu novamente a alteração para a Classe Especial, com fundamento no Art. 24, Inciso IV, em razão de ter concluído ensino superior desde 2013, conforme Diploma em anexo. Porém, desta última vez, não houve sequer uma resposta da Secretaria Municipal de Administração Geral. Com isso, frustradas as tentativas administrativas do autor, não restou outra alternativa ao servidor senão recorrer ao Judiciário para a efetivação do seu direito. Desta forma, PUGNA PELO RECONHECIMENTO DO SEU DIREITO À MUDANÇA DE ENQUADRAMENTO DA 3ª CLASSE PARA A CLASSE ESPECIAL NA SUA CATEGORIA PROFISSIONAL, bem como requer a condenação da ré ao PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS devidas em seus vencimentos, desde o requerimento inicial feito para a mudança de classe em 30/12/2020, bem como o acréscimo previsto no requerimento feito, devidamente corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês, dado a natureza salarial da verba sonegada pela Administração pública."(sic). Nos pedidos, pugnou por "1. Conceder os benefícios da…
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