Processo 8001656-46.2025.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001656-46.2025.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: ELIENE OLIVEIRA DE SANTANA Advogado(s): ESTARLY SOARES FAGUNDES DA SILVA (OAB:BA60347) INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): LAZARO JOSE GOMES JUNIOR (OAB:MS8125) SENTENÇA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 06 dias de maio de 2026, às 14:00h, na sala de audiência desta 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, onde se achava o Exmo. Juiz de Direito desta unidade, Dr. Antônio Carlos de Souza Hygino, comigo a estagiária de pós-graduação, Andreza da Silva Abrantes. presentes as partes. Aberta e instalada a audiência. Proposta a conciliação, a mesma não logrou êxito. Pela ordem, pediu a palavra a Dra. advogada da Crefisa e por S. Exa. foi dito que "reitera os termos da contestação, bem como requer produção de prova pericial para fins de constatação da capacidade de pagamento da autora, com o objetivo de apurar o perfil de risco do consumidor que justifique a taxa de juros aplicada nos empréstimos pessoais. Ademais, requer que seja designada audiência ade instrução e julgamento, para que seja colhido o depoimento pessoal da autora, a fim de esclarecer se a parte contratante se enquadra no perfil de cliente de risco. Requeria também que todas as comunicações judiciais sejam feitas em nome do Dr. Advogado Lázaro José Gomes Júnior - OAB/MS 8125. Pede deferimento". Na sequência foi dada a palavra ao Dr. Advogado da parte autora e por S. Exa. foi dito que "restam impugnados todos os pedidos realizados pela parte ré, principalmente pedido de AIJ, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes ao deslinde da demanda, conforme a juntada do contrato de empréstimo consignado onde comprova a realização de taxas abusivas no presente feito. Pede deferimento". Na sequência, pelo MM. Juiz foi dito que indeferia a realização da prova pericial porquanto a documentação carreada aos autos, a meu ver, é suficiente ao desate da lide. Defiro o pedido de comunicação dos atos processuais ao advogado indicado. Pela ordem pediu a palavra a Dra. advogada da Crefisa e por S. Exa. foi dito que "protestava contra o indeferimento da prova requerida". Proposta de conciliação sem êxito. Na sequência, foi dito que passava a proferir a seguinte decisão: SENTENÇA "O Juiz é um aplicador do Direito ao caso concreto e deve proceder como um técnico. Nessa hora não lhe cabe fazer reflexões profundas, nem querer mostrar sua cultura ou erudição. Apenas ele se vale dos conhecimentos jurídicos e da capacidade de analisar os fatos para, "balançando o olhar" entre a questão de fato e a de direito, ir solucionando o que lhe parecer relevante naquela e nesta e pondo à margem o que lhe parecer despiciendo, isto é, executando um verdadeiro processo de abstração, tornar-se capaz de, em seguida, passar para a segunda etapa do julgamento, mediante o processo mental contrário, pelo qual determinará as consequências resultantes da questão de fato juridicamente apreciada". (Des. Geraldo Arruda, em estudo publicado na RT 679/272/275, sobre "O processo de Abstração e o Direito) "Justiça atrasada não é justiça; senão injustiça qualificada". (Rui Barbosa. Oração aos moços. 1921). Vistos estes autos…
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