Processo 8001656-53.2021.8.05.0243

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001656-53.2021.8.05.0243
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Seabra
Última publicação
22/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001656-53.2021.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: KARINA SILVA BARROS DOS SANTOS Advogado(s): JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA (OAB:BA59377) REU: CENTRO DE CRESCIMENTO HUMANO - EDUCACAO E SERVICOS EM SAUDE INTEGRAL LTDA. - ME Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por KARINA SILVA BARROS DOS SANTOS em face de CENTRO DE CRESCIMENTO HUMANO - EDUCAÇÃO E SERVIÇOS EM SAÚDE INTEGRAL LTDA. - ME, pelo rito do Juizados Especiais Cíveis. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lie n. 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, registre-se que se trata de processo distribuído em 14/07/2021, portanto pendente há tempo considerável e sujeito à diretriz de priorização de julgamento de processos antigos, em conformidade com a Meta 02 do Conselho Nacional de Justiça. Além disso, a demanda tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. O feito encontra-se maduro para julgamento, sendo desnecessária a prática de novos atos instrutórios. Pois bem. Alega a parte autora, em síntese, que concluiu curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio em Enfermagem, tendo recebido diploma, mas não conseguiu obter regular inscrição profissional perante o COREN em razão da ausência de cadastro/validação do referido diploma no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC). Sustenta que a ausência de regularização do diploma a impede de exercer regularmente a profissão de técnica em enfermagem, causando-lhe prejuízos profissionais e abalo moral. Requereu, em tutela de urgência e no mérito, a condenação da ré à regularização do cadastro do diploma no SISTEC, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 119471129, determinando-se que a então acionada providenciasse a regularização do cadastro do diploma da autora no SISTEC, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária. Posteriormente, após esclarecimentos acerca da pessoa jurídica responsável pelo curso, foi determinada a alteração do polo passivo, com exclusão do Centro de Formação Profissional Maria Bella e inclusão da empresa CENTRO DE CRESCIMENTO HUMANO - EDUCAÇÃO E SERVIÇOS EM SAÚDE INTEGRAL LTDA. - ME, CNPJ nº 09.069.327/0001-94, conforme decisão de ID 500131783. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação/intimação da nova requerida e a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação. Compulsando os autos, verifica-se que, no ID 500131783, foi determinada a inclusão da empresa CENTRO DE CRESCIMENTO HUMANO - EDUCAÇÃO E SERVIÇOS EM SAÚDE INTEGRAL LTDA. - ME no polo passivo da demanda, bem como sua citação/intimação e a designação de audiência de conciliação. A audiência de conciliação foi realizada em 06/08/2025, conforme ata de ID 513344271, oportunidade em que a parte autora compareceu, acompanhada de sua advogada, tendo sido registrada a ausência da parte ré. Posteriormente, em razão de dúvida quanto à regularidade da comunicação processual, foi determinada a certificação pela serventia. Em ID n. 534643858, o cartório certificou que, após consulta à aba…

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