Processo 8001657-11.2024.8.05.0218
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE RUY BARBOSA VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8001657-11.2024.8.05.0218 AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: PAULO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): CLAUDIA DO CARMO SANTOS (OAB:BA74669) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra PAULO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, narrando os seguintes fatos: [...] no dia 11 de agosto de 2023, por volta das 17h30min, na Rua 21 de Abril, bairro Folga, em Ruy Barbosa/BA, o denunciado, de forma livre e consciente, transportava consigo 02 (duas) sacolas contendo maconha, sem autorização e em desacordo com a legislação vigente, conforme descrito no Auto de Exibição e Apreensão (ID 456717578 - Pág. 24) e no Laudo de Constatação Definitiva de Substância Entorpecente (ID 456717578 - Pág. 73). Na data e horário mencionados, uma guarnição da Polícia Militar realizava rondas na Rua 21 de Abril, em Ruy Barbosa/BA, região conhecida pela prática frequente de venda de drogas, quando avistou Paulo sentado à beira da rua, em posse de uma sacola preta, aparentando nervosismo com a aproximação dos policiais. Em ato contínuo, a guarnição o abordou e realizou busca pessoal, encontrando em seu poder, dentro da referida sacola, 2022,7g (dois mil e vinte e dois gramas e sete decigramas) de maconha. Durante a abordagem, Paulo confessou ter dispensado outra sacola com a mesma substância em uma laje, ao lado de um reservatório de água de uma vizinha. Os policiais se deslocaram até o lugar indicado e encontraram a sacola mencionada, contendo uma quantidade adicional de maconha. [...] (Id. 467132535) Notificado, o acusado apresentou defesa prévia nos termos do art. 55 da Lei n. 11.343/2006 (Id. 488907702). Recebida a denúncia em 24 de março de 2025, conforme decisão de Id. 490685879. Designada a audiência de instrução e julgamento, o feito foi instruído com a oitiva das testemunhas da acusação, TEN/PM CLAUS BURGOS CARDOSO e SD/PM LUCAS DE MACEDO OLIVEIRA. Por fim, o acusado PAULO PEREIRA DA SILVA foi interrogado. Apresentadas as alegações finais em forma de memoriais, o Ministério Público sustentou que estão devidamente demonstradas a materialidade e a autoria do delito, bem como a responsabilidade criminal do acusado, pugnando pela condenação à pena prevista no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. (Id. 499719999). Por sua vez, a defesa requereu a absolvição do acusado nos termos absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, III, do CPP, por ausência de provas da materialidade e autoria do delito. Subsidiariamente, a absolvição com fundamento no artigo 386, VII, do CPP, em razão da insuficiência probatória. Alegando ainda a nulidade das provas obtidas por serem obtidas através da violação de domicílio do acusado. Por fim, requereu que acusado possa apelar em liberdade (Id. 503700617). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal instaurada com a finalidade de apurar a responsabilidade criminal de PAULO PEREIRA DA SILVA, ao qual foi atribuída a prática do delito tipificado art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inicialmente, necessária a análise da preliminar de nulidade suscitada pela defesa, alegando a ilegalidade do procedimento policial de ingresso no domicílio do acusado sem autorização para…
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