Processo 8001657-51.2025.8.05.0064

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001657-51.2025.8.05.0064
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos Relativos Às Rel de Cons de Família e Suc de Reg Publicos e Faz de Conceição do Jacuípe
Última publicação
22/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001657-51.2025.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE AUTOR: LUIS CARLOS ROCHA BORGES Advogado(s): FAGNER NASCIMENTO SOARES (OAB:SE15326) REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), LEONARDO DE CASTRO DUNHAM registrado(a) civilmente como LEONARDO DE CASTRO DUNHAM (OAB:BA22422)   SENTENÇA   Trata-se de ação em que o autor alega que é titular de linha telefônica operada pela ré sob a modalidade "Controle" e que foi surpreendida com a cobrança recorrente, em suas faturas mensais, de serviços digitais não contratados nem autorizados, sob a rubrica global "Vivo Controle Serv Digital III", no valor de R$ 27,10, englobando os aplicativos Babbel Exercise Books, Babbel Languages, Goread, Hube Jornais, Skeelo Top e NBA Básico. Afirma que a cobrança equivale a mais de 31% do total de sua fatura. Requer a cessação definitivo das cobranças, a repetição do indébito em dobro no valor de R$ 3.252,00 e indenização por danos morais no importe de R$ 6.000,00. Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação alegando preliminarmente a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida. No mérito, sustentou que os serviços digitais impugnados fazem parte integrante e indissociável da própria "oferta conjunta" (combo promocional) do plano Vivo Controle 11GB I contratado voluntariamente pelo autor. Aduziu que a discriminação dos valores nas faturas atende às exigências de transparência fiscal (Lei nº 12.741/2012) e regulamentares da ANATEL, inexistindo acréscimo no valor global da oferta ou prática de venda casada. Defendeu o exercício regular de direito, a improcedência dos pedidos de restituição e a ausência de danos morais indenizáveis.   É o breve relatório, passo a decidir.   Preliminares Rejeito as preliminares suscitadas, pois a decisão de mérito favorece os réus, ensejando a aplicação do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 488, CPC).   Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside em verificar a validade da contratação do seguro de automóvel questionado pela autora. A controvérsia cinge-se à legalidade da cobrança e do desmembramento de serviços sob a rubrica "Vivo Controle Serv Digital III" (Babbel, Goread, Skeelo, NBA, etc.) nas faturas telefônicas da parte autora. Compulsando o conjunto probatório, constata-se que a empresa requerida logrou êxito em comprovar o fato impeditivo/modificativo do direito autoral, desincumbindo-se do ônus que lhe recai (art. 373, II, do CPC). A ré colacionou aos autos o Termo de Adesão original devidamente assinado eletronicamente pelo próprio autor, demonstrando a contratação expressa e consciente do plano Vivo Controle. As faturas mensais trazidas à instrução pelo próprio requerente evidenciam que o valor contratado para o plano Vivo Controle 11GB I totaliza o valor fechado de R$ 87,17 (ou R$ 80,17 nos meses em que não houve incidência de multas por atraso). No detalhamento das contas anexadas, verifica-se que o valor integral do plano é formado pela soma do serviço de…

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