Processo 8001660-81.2023.8.05.0191
TJBA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 8001660-81.2023.8.05.0191 AUTOR: JOSE EDMILSON CAMPOS Advogado(s) do reclamante: JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE LUIZ OLIVEIRA NETO REU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, CLUBE DE SEGUROS E BENEFICIOS SAO FRANCISCO, EZZE SEGUROS S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, JOAO MARCELO MAXIMO RICARDO DOS SANTOS, ESTACIO LOBO DA SILVA GUIMARAES NETO DESPACHO Vistos etc. JOSÉ EDMILSON CAMPOS, qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Revisão Contratual em face de FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS SÃO FRANCISCO e EZZE SEGUROS S/A, buscando a revisão e o restabelecimento de condições de seguro de vida coletivo. O autor alega que, na condição de aposentado da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (CHESF), aderiu ao contrato de seguro de vida coletivo desde a sua admissão na empresa, efetuando o pagamento mensal do prêmio mediante consignação e desconto direto em sua folha de pagamento (ID 377562385). Aduz que a primeira ré, FACHESF, atuava como estipulante e administradora do grupo segurado. Contudo, recentemente, recebeu uma comunicação emitida pela segunda ré, CLUBE DE SEGUROS E BENEFÍCIOS SÃO FRANCISCO, informando que esta passaria a figurar como a nova estipulante do grupo, em decorrência da contratação de uma nova apólice coletiva junto à terceira ré, EZZE SEGUROS S/A. Sustenta o autor que a migração ocorreu de forma automática e sem a prévia consulta ou anuência dos segurados, resultando em severas perdas financeiras e contratuais. Além disso, relata que as rés implementaram um reajuste de 15% sobre o prêmio mensal a título de reequilíbrio atuarial a partir de dezembro de 2022, cumulado com um aumento de 10% por reenquadramento etário a partir de janeiro de 2023, mantendo o desconto em folha por intermédio da FACHESF. Defende a ilegalidade das alterações unilaterais por inobservância do quórum de aprovação de três quartos do grupo previsto no artigo 801, parágrafo 2º, do Código Civil, requerendo a declaração de nulidade dos reajustes, a manutenção do prêmio pago em novembro de 2022 no montante de R$ 803,44, o restabelecimento do capital segurado anterior e a devolução em dobro dos valores pagos a maior. A ré EZZE SEGUROS S/A apresentou contestação tempestiva arguindo em sede de preliminar, a prejudicial de prescrição ânua, a impugnação ao valor atribuído à causa e a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao autor. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, esclarecendo que a apólice anterior mantida junto à Bradesco Seguros S/A encerrou sua vigência em 31 de dezembro de 2020 sem interesse de renovação daquela seguradora, o que ensejou a busca por nova cobertura no mercado para evitar o desamparo do grupo. Afirmou que o reajuste de 15% decorreu de necessidade técnica de reequilíbrio atuarial em razão do perfil de alta sinistralidade e da faixa etária avançada do grupo segurado, defendendo a inexistência de solidariedade passiva e a regularidade do capital segurado contratado para a cobertura de morte. A ré FACHESF ofereceu contestação, arguindo…
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