Processo 8001661-17.2024.8.05.0099

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001661-17.2024.8.05.0099
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibotirama
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001661-17.2024.8.05.0099 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IBOTIRAMA AUTOR: JOSEVALDO FRANCISCO ARAUJO SEGUNDO Advogado(s): BRUNO FRANCISCO LESSA ARAUJO (OAB:BA80737) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB:SP138436)   SENTENÇA   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais movida por JOSEVALDO FRANCISCO ARAUJO SEGUNDO em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., em virtude da invasão de conta na rede social Instagram por terceiros e a subsequente utilização do perfil para práticas fraudulentas. Previamente à análise do mérito, verifico a pendência de Embargos de Declaração opostos em face de decisão interlocutória/liminar. Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, passo a absorver a matéria dos referidos aclaratórios no bojo desta sentença, sanando eventuais omissões ou contradições acerca da operacionalização da obrigação de fazer. Passo a decidir.  Da Absorção dos Embargos de Declaração e do Dever de Cooperação Ab initio, cumpre sanar a omissão apontada em sede de Embargos de Declaração quanto à operacionalização da tutela de urgência. O processo civil contemporâneo abandonou o modelo adversarial clássico em favor do Modelo Cooperativo, positivado no art. 6º do Código de Processo Civil. Tal norma impõe que todos os sujeitos do processo, inclusive a parte autora, devem colaborar entre si para que se obtenha uma decisão justa e efetiva. No caso de invasão de contas em redes sociais, a obrigação de fazer imposta à plataforma (restituição do acesso) depende de um suporte fático-técnico mínimo: a indicação de um canal de comunicação não corrompido. A exigência da ré para que o autor forneça um e-mail seguro (nunca utilizado no sistema) não é uma escusa indevida, mas uma medida de segurança cibernética necessária para garantir que o invasor não retome o acesso através de "portas dos fundos" ou e-mails anteriormente vinculados. Portanto, a mora da ré não se configura enquanto o autor não cumpre com seu dever de cooperação técnica. Da Responsabilidade Objetiva e do Fortuito Interno  A relação entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a ré no conceito de fornecedora de serviços (art. 3º, §2º, CDC). A segurança dos dados e o controle de acesso são elementos centrais do serviço ofertado. A invasão da conta por terceiros (hackers) configura o chamado fortuito interno, pois se trata de risco inerente à atividade lucrativa explorada pela requerida. Aplica-se, aqui, a Teoria do Risco do Empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa (art. 14, CDC). A falha no sistema de verificação e segurança, que permitiu a expropriação do perfil do autor, caracteriza defeito na prestação do serviço. Dessa forma, o dano moral resultante do supracitado defeito é multifacetado. Primeiramente, decorre da utilização do nome e imagem do autor para a prática de estelionato, o que causa abalo à honra e à reputação perante terceiros. Em segundo lugar, a condenação fundamenta-se na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Conforme o paradigmático julgamento do REsp nº…

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