Processo 8001661-63.2025.8.05.0040

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001661-63.2025.8.05.0040
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Fam e Suc, Faz, de Reg Pub e Acidentes do Trab de Camamu
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001661-63.2025.8.05.0040 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU AUTOR: OLIMPIO TEIXEIRA SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):     SENTENÇA   Trata-se de ações declaratórias de nulidade de ato jurídico cumulado com pedido de repetição indébito, danos morais e tutela de urgência propostas por OLÍMPIO TEIXEIRA SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. Em suma, nas suas peças de ingresso o autor alega que foi surpreendido por supostas contratações em seu nome de empréstimos pelo banco réu, os quais nunca contratou ou anuiu à contratação. Com essa narrativa, pede a declaração de nulidade dos contratos, suspensão dos descontos, restituição em dobro das quantias descontadas, e condenação do réu à reparação dos danos morais que alega ter experimentado.  Decido.   Inicialmente, registro que promovo o julgamento conjunto dos feitos porquanto constato que a parte autora vem propondo ações, em face de diversos réus, questionando a suposta contratação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, em situações idênticas e com redações quase ipsis literis dos fatos e fundamentos jurídicos.  Trata-se dos seguintes processos números 8001660-78.2025.8.05.0040, 8001661-63.2025.8.05.0040 e 8001662-48.2025.8.05.0040.  O que se vê é que a parte autora, em prática que já é de muito conhecida no âmbito deste Sodalício, pulveriza a sua pretensão no intuito de burlar o teto de alçada dos juizados especiais ou de aumentar o montante indenizatório das pretensões. Assim, nos moldes do Enunciado nº 02 do NUCOF/TJBA e do art. 55 do CPC, determino a união dos processos referenciados para julgamento conjunto. Constata-se, assim, que em todos os processos acima listados, a parte autora utiliza-se do mesmo documento de Histórico de Créditos emitido pelo INSS como fundamento probatório para suas alegações. O art. 55 do Código de Processo Civil estabelece que são conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O §3º do mesmo artigo prevê que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles." No caso em tela, verifica-se uma evidente conexão probatória entre as ações, uma vez que todas se fundamentam no mesmo documento como prova principal. A análise isolada de cada processo poderia levar a decisões conflitantes ou contraditórias, além de possibilitar uma potencial violação ao princípio da economia processual. Ademais, a reunião dos processos permitirá uma avaliação mais abrangente e precisa da conduta da parte autora, possibilitando a verificação de eventual litigância de má-fé ou abuso do direito de ação. Neste sentido vejamos entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:   Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0000151-60.2024.8.05.0211 Processo nº…

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