Processo 8001661-93.2023.8.05.0182

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001661-93.2023.8.05.0182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Rilton Goes Ribeiro
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001661-93.2023.8.05.0182 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: ELOINA GONCALVES DE JESUS Advogado(s): RANNA FELIX DE VETTE, DJANILTON BENTO CONCEICAO APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado(s):MARCELO SALLES DE MENDONCA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONCA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA ACORDÃO   DIREITO DO CONSUMIDOR E TELECOMUNICAÇÕES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA MÓVEL. PLANO VIVO CONTROLE. INSERÇÃO DE SERVIÇOS DIGITAIS DE VALOR ADICIONADO NA FATURA. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. MERA DISCRIMINAÇÃO ANALÍTICA DOS SERVIÇOS. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO COM MAJORAÇÃO DE PREÇO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALOR COBRADO SEM O AVISO PRÉVIO DE TRINTA DIAS REGULAMENTADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. RESTITUIÇÃO LIMITADA AO MÊS DA INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR POR FALTA DE PROVAS DE RESISTÊNCIA ADMINISTRATIVA QUALIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS.  Caso em exame  Recurso de apelação interposto pela parte autora (ID 89323050) contra sentença (ID 89323048) que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, repetição de indébito e reparação por danos morais apresentada na petição inicial (ID 89322479). A controvérsia central decorre de alterações sucessivas no valor da mensalidade do plano de telefonia móvel e da discriminação de rubricas referentes a serviços digitais na fatura, as quais a consumidora alega caracterizar venda casada. A parte autora busca a adequação do plano, a repetição integral do indébito e o pagamento de compensação por danos morais.  A operadora de telefonia apresentou contestação (ID 89322513) e contrarrazões (ID 99249199) defendendo a regularidade das cobranças, a legalidade da alteração do plano e a inexistência de danos morais, acostando aos autos as faturas (IDs 89322507 a 89322511) e as condições gerais da oferta (ID 89322514). Questão em discussão Há três questões centrais sob julgamento. Saber se a inclusão detalhada de serviços digitais de valor adicionado na fatura do plano de telefonia configura prática abusiva de venda casada. Saber se é devida a restituição integral dos valores cobrados a maior durante todo o período reclamado ou apenas no mês em que não houve o aviso prévio exigido pela regulamentação do setor de telecomunicações. Saber se a alteração unilateral do plano e a falha no dever de informação justificam o pagamento de compensação por danos morais, sob a ótica da teoria do desvio produtivo. Razões de decidir A legislação setorial permite às prestadoras de serviços de telecomunicações a alteração de planos e ofertas promocionais, desde que haja comunicação prévia aos consumidores. A análise dos documentos revela que os serviços digitais discriminados nas faturas integram o pacote fechado do plano contratado. A sua divisão analítica no documento de cobrança cumpre o dever de transparência da operadora e não gera custo adicional ao valor total, o que descaracteriza a alegação de venda casada. A restituição de valores deve se limitar à diferença cobrada a maior na fatura de abril de dois mil e vinte e três, mês em que a operadora promoveu a migração…

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