Processo 8001665-90.2026.8.05.0032

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001665-90.2026.8.05.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2a Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Brumado
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001665-90.2026.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO AUTOR: LUCIENE DE SOUZA LIMA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-D) REU: ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Retifique-se o polo passivo da demanda no sistema PJe, para constar BANCO PLENO S/A, ao invés de BANCO VOITER S/A, conforme indicado na petição inicial (ID 559237058). Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por LUCIENE DE SOUZA LIMA, em face do ESTADO DA BAHIA, do BANCO MASTER S/A e do BANCO PLENO S.A., todos qualificados nos autos, em que objetiva a declaração de nulidade das operações de crédito realizadas no âmbito do "Programa CREDICESTA", o retorno ao status quo ante com a devolução em dobro de valores pagos em excesso e a condenação dos réu ao pagamento de indenização por danos morais. Aduziu, em síntese, que: a) a legitimidade passiva do estado da Bahia; b) a legitimidade passiva do Banco Pleno, já que este sucedeu o Banco Master na gestão do programa CREDCESTA; c) as contratações são nulas, pois decorrem de atuação monopolizada dos réus mediante consignação em folha de pagamento em margem exclusiva de 30% da remuneração líquida, para além da fixada para os empréstimos consignados com as demais instituições financeiras; d) tal previsão viola a livre concorrência, a ordem econômica e financeira, a liberdade de negociação e escolha, convolando-se em vantagem ilícita do fornecedor; e) os bancos demandados tiveram acesso, ilegalmente, a dados pessoais e financeiros de servidores públicos, ativos, aposentados e pensionistas, sem autorização prévia; f) realizou empréstimos, e, após anos de descontos em folha, era obrigada a realizar o refinanciamento dos valores, gerando débitos cada vez maiores, o que ocasionou comprometimento financeiro desproporcional e contínuo; e g) a nulidade da avença deve ser reconhecida também por descumprimento do próprio Decreto que criou o programa Credicesta, pois oferecidos serviços com encargos superiores aos do mercado. Nesse passo, requereu, liminarmente: a) a suspensão imediata de novos descontos sob a rubrica "Crédito Credcesta" nos seus vencimentos, sob a alegação de que o valor principal do mútuo já foi integralmente quitado; e b) a determinação para que os réus apresentem todo o histórico de transações realizadas, indicando o valor do mútuo, juros cobrados, parcelas adimplidas e saldo devedor. No mérito, pleiteou: a) a declaração de nulidade de todos os contratos celebrados com os réus, b) subsidiariamente, a repactuação dos contratos adotando-se a taxa juros de crédito consignado do mercado para servidor público; e c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 559237058). Colacionou, aos autos, a documentação pertinente (ID's  559239414 a 559239431). Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, cumpre registrar que a parte autora sustentou a legitimidade passiva do estado da Bahia em razão da edição do Decreto Estadual n.º 18.353/2018. Contudo, a pretensão deduzida nos presentes autos consiste na declaração de nulidade dos contratos de mútuo celebrados com os bancos…

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