Processo 8001667-41.2025.8.05.0082

TJBA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
8001667-41.2025.8.05.0082
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª Turma Recursal  Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001667-41.2025.8.05.0082 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: ADRIANA DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): VALMARIO BERNARDES DA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA22864-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRAI DO NORTE Advogado(s): FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE. PROFESSORA. PROMOÇÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 245/2011. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. PREVISÃO EXPRESSA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, § 10, DA NORMA LOCAL. DIREITO SUBJETIVO DA SERVIDORA CONFIGURADO. INÉRCIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE OBSTAR O DIREITO À PROGRESSÃO. TESES DE LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E VIOLAÇÃO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL AFASTADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRAÍ DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Gandu/BA, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para reconhecer o direito da parte autora à promoção horizontal para as Classes B e C, determinar a imediata implementação da progressão para a Classe C e condenar o ente municipal ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o Município recorrente sustenta, em síntese, a necessidade de reforma integral da sentença. Argumenta que o direito à promoção não é incondicional, pois depende de avaliação de desempenho, ato de natureza técnica que não poderia ser suprido pelo Judiciário. Alega ainda a inviabilidade financeira para arcar com a despesa, invocando a ausência de dotação orçamentária e a violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a inconstitucionalidade da lei instituidora do benefício por ausência de prévio estudo de impacto financeiro. A parte recorrida, em contrarrazões, pugna pela manutenção da sentença. Defende que a omissão do Município em realizar a avaliação de desempenho acarreta a promoção automática, conforme expressa previsão na legislação local, e que a alegação de crise financeira não pode servir de pretexto para o descumprimento de um direito subjetivo da servidora. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando o mérito, verifico que a sentença não merece reparos. O cerne da questão reside em definir se a omissão do Município de Piraí do Norte em realizar a avaliação de desempenho de servidora do magistério impede sua progressão na carreira ou se, ao contrário, ativa a cláusula de promoção automática prevista na legislação de regência. A Lei Municipal n. 245/2011, que instituiu o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Piraí do Norte, condiciona a promoção horizontal ao cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos e à avaliação de desempenho. Contudo, o mesmo diploma legal, em seu artigo 8º, § 10, estabelece uma salvaguarda para a inércia da Administração, ao prever que, "se no prazo estipulado no § 3º do Art. 7º desta Lei não for realizada a avaliação para promoção, a mudança de referência será automática". No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora preencheu o requisito temporal para as promoções e…

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