Processo 8001675-92.2025.8.05.0122
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001675-92.2025.8.05.0122 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMBÉ INTERESSADO: ROBERIO SANTOS TAMBORI Advogado(s): THADEU OLIVEIRA PEREIRA (OAB:BA21171) INTERESSADO: FLORISMARA BRITO DA FONSECA PORTO Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ROBÉRIO SANTOS TAMBURI em face de FLORISMARA BRITO DA FONSECA PORTO, na qual a parte autora postula a condenação da requerida ao pagamento da quantia atualizada de R$ 6.378,83 (seis mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e três centavos). A petição inicial narra, em síntese, que o autor concedeu um empréstimo pessoal e informal à requerida no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), motivado por relação de amizade e confiança, com a promessa de restituição no prazo de 90 (noventa) dias. A inicial relata que o repasse ocorreu por meio de três transferências via sistema PIX. O autor alega que, decorrido o prazo ajustado e frustradas as tentativas de cobrança amigável, a requerida permaneceu inadimplente, razão pela qual socorreu-se do Poder Judiciário. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Instruem a exordial a procuração outorgada ao patrono da causa (ID 528945615), o documento de identificação pessoal (ID 528945618), o comprovante de residência (ID 528945619), um contracheque apresentado como comprovante de renda (ID 528945622) e os comprovantes das transferências bancárias (ID 528945625). Distribuída a ação em 05/11/2025, o feito foi inicialmente autuado, de forma equivocada, sob o assunto "Cobrança de Aluguéis - Sem despejo". Em análise preliminar, este Juízo proferiu decisão interlocutória (ID 535613920), determinando a retificação da autuação, visto que a natureza da lide não envolvia relação locatícia. Na mesma oportunidade, verificou-se incongruência na instrução documental relativa ao pedido de gratuidade da justiça, uma vez que o comprovante de renda anexado (ID 528945622) pertencia à Adriana da Silva Costa, pessoa absolutamente estranha à lide, revelando-se imprestável para comprovar a alegada hipossuficiência econômica do autor. Por conseguinte, foi determinada a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), regularizasse a documentação necessária à apreciação do pedido de Justiça Gratuita, devendo acostar comprovante de rendimentos atualizado de sua própria titularidade ou documento equivalente que demonstrasse sua real condição econômica. A parte autora foi intimada acerca da referida determinação judicial por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (ID 537000967). Contudo, transcorrido in albis o prazo legal assinalado, a parte autora permaneceu inerte, deixando de se manifestar e de cumprir a ordem de emenda à inicial, conforme expressamente atestado pela certidão de decurso de prazo lavrada pela Secretaria e juntada no ID 552299512, datada de 06/04/2026. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento de extinção sem resolução do mérito, diante da manifesta ausência de pressupostos processuais objetivos para o seu desenvolvimento válido e regular. O recolhimento prévio…
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