Processo 8001677-38.2023.8.05.0088
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001677-38.2023.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: FERNANDO DA SILVA BOA SORTE Advogado(s): VITOR RODRIGUES SEIXAS registrado(a) civilmente como VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB:SP457767) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB:BA25579-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) SENTENÇA Fernando da Silva Boa Sorte propôs ação sob o rito comum cumulada com pedido de tutela provisória de urgência em face do Banco Pan S.A., buscando a revisão de cláusulas financeiras e a repetição de indébito decorrente de contrato de financiamento de veículo (ID 388530514). Narra a petição inicial que o autor celebrou contrato de concessão de crédito instrumentalizado por cédula de crédito bancário para a aquisição de um automóvel, obrigando-se ao pagamento de 36 prestações mensais e sucessivas no valor de R$ 2.698,90 (ID 388530514). Sustenta, todavia, a ocorrência de onerosidade excessiva e a cobrança de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (ID 388530514). O autor alega que a instituição financeira aplicou de forma irregular uma taxa de juros remuneratórios de 3,83% ao mês, a qual diverge e supera a taxa nominal expressamente pactuada no instrumento contratual de 3,39% ao mês (ID 388530514). Com base em parecer técnico contábil (ID 388530530), defende que o expurgo das irregularidades e a aplicação estrita da taxa de juros nominal acordada de 3,39% ao mês ensejariam a redução do valor de cada parcela para R$ 2.533,15 (ID 388530514). Sob essa premissa, postulou a repetição em dobro do montante pago a maior ao longo do financiamento, bem como a restituição em dobro das tarifas de registro de contrato, no valor de R$ 485,03, e de avaliação do bem, no valor de R$ 458,00, além do prêmio de seguro prestamista estipulado no valor de R$ 2.430,00, cuja cobrança qualifica como hipótese ilícita de venda casada (ID 388530514). Em sede de tutela provisória de urgência, o requerente requereu a sua manutenção na posse do veículo alienado fiduciariamente, a autorização para efetuar o depósito em juízo dos valores que entende incontroversos e a imposição de obrigação de não fazer para obstar a inclusão de seus dados nos cadastros de inadimplentes (ID 388530514). A decisão interlocutória inicial deferiu o benefício da gratuidade da justiça, mas indeferiu integralmente os pedidos de tutela de urgência e de consignação de parcelas em juízo por entender que a mera discussão do contrato não descaracteriza a mora (ID 395748783). Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação escrita (ID 409202550). Preliminarmente, requereu a concessão de dilação de prazo para a juntada de documentos cadastrais adicionais, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos ao autor e postulou a retificação do valor atribuído à causa (ID 409202550). No plano prejudicial, sustentou a decadência do direito de o consumidor reclamar da suposta abusividade de cláusulas ou cobranças de tarifas de prestação de serviços (ID 409202550). No mérito da defesa, o réu refutou integralmente as teses de abusividade formuladas…
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