Processo 8001677-96.2021.8.05.0156

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001677-96.2021.8.05.0156
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1.ª Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Macaúbas
Última publicação
04/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001677-96.2021.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS AUTOR: APARECIDO FRANCISCO CARDOSO e outros (2) Advogado(s): WILLIAN SOUZA DE MENEZES (OAB:BA46555) REU: APARECIDO CARDOSO, TIO GORDO e outros Advogado(s): GILDASIO MISSIAS DE MACEDO registrado(a) civilmente como GILDASIO MISSIAS DE MACEDO (OAB:BA53561)   SENTENÇA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse com Pedido Liminar, ajuizada por ORMEZINA ROSA DE OLIVEIRA CARDOSO e outros em face de APARECIDO CARDOSO e ASSUERO JOSÉ DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos.   Aduz os requerentes, em síntese, são possuidores do imóvel rural denominado "Sítio Gosta", localizado no município de Ibipitanga-BA, com área aproximada de 20,0 hectares, adquirido por sucessão causa mortis de Francisco Antônio Cardoso. Narram que exercem a posse mansa e pacífica, desenvolvendo atividades rurícolas. Alegam que, em 06/07/2021, o segundo réu, Sr. Assuero, praticou ato de esbulho/turbação ao derrubar árvores e iniciar a construção de uma cerca, sob a justificativa de haver adquirido a área do primeiro réu, Sr. Aparecido Cardoso. Requereram, liminarmente, a manutenção/reintegração de posse e, ao final, a procedência da ação com a confirmação da tutela e condenação em perdas e danos. Acostaram documentos (Ids. 124551651 a 124556193).   Despacho de Id. 195917921 foi determinada realização de Audiência de Justificação Prévia , na qual foi colhido o depoimento de uma testemunha arrolada pela parte autora , conforme Termo de Audiência acostado  Id. 336732616.   A decisão interlocutória de Id. 468333626 deferiu a medida liminar pleiteada, determinando a reintegração/manutenção dos autores na posse da área litigiosa e fixando multa cominatória para o caso de nova turbação ou descumprimento, bem como determinando a citação dos réus.   Devidamente citados e intimados (Ids. 475523765 e 475527960), os réus apresentaram Contestação com Pedido Contraposto (Id. 473432092 e 473432093). Em sede de defesa, impugnaram a versão autoral, alegando que a área em questão pertence à família do réu Aparecido Cardoso (filho de Joaquim Antônio Cardoso), conforme sentença proferida no processo nº 0000642-34.2007.8.05.0156 (Id. 473432097), que teria reconhecido a posse em favor do genitor do réu contra o genitor dos autores. Afirmam que os autores é que estariam turbando a posse legítima dos réus. Pugnaram pela improcedência da ação principal e procedência do pedido contraposto para manutenção de sua posse.   Instada a se manifestar sobre a contestação (Id. 528887934), a parte autora manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 492085560).   Designada Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 02/12/2025, as partes e seus patronos, embora regularmente intimados, não compareceram ao ato, conforme Termo de Audiência de Id. 533571392. Na oportunidade, foi declarada encerrada a instrução e determinados os autos conclusos para sentença.   É o relatório. Decido.   O feito encontra-se apto para julgamento, tendo sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, e encerrada a fase instrutória.     Do Mérito   A controvérsia cinge-se à verificação da melhor posse sobre a área rural objeto do litígio e a ocorrência do esbulho ou turbação alegados. A ação possessória tem como…

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