Processo 8001679-53.2022.8.05.0052

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001679-53.2022.8.05.0052
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Casa Nova
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA   8001679-53.2022.8.05.0052   1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASA NOVA  INTERESSADO: ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO Advogado(s):   INTERESSADO: IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO, ESTADO DA BAHIA Advogado(s):   SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por ANTONIO MARCOS CORREIA ROMEIRO em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC e do ESTADO DA BAHIA, todos devidamente qualificados nos autos. O demandante busca a reparação civil em virtude de falhas ocorridas durante a realização do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado da Bahia (Edital SAEB nº 02/2022), o qual alega que, no momento de realização das provas - em 24 de julho de 2022 - foi surpreendido com a suspensão do certame de forma abrupta pela banca organizadora. Em sua petição inicial, o autor narra que se inscreveu no referido certame e realizou todo o planejamento logístico para participar das provas em Salvador. Relata que, após ter iniciado a prova objetiva no período matutino, os candidatos foram surpreendidos com a notícia de que os cadernos de provas haviam sido entregues com os nomes trocados, o que gerou confusão generalizada e a subsequente suspensão do concurso para o cargo de Delegado, inclusive com o cancelamento da prova discursiva que ocorreria no turno vespertino. Diante desses fatos, sustenta a ocorrência de abalo psicológico severo e prejuízos financeiros, pleiteando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 2.286,29 a título de danos materiais, referentes a despesas com combustível, hospedagem, alimentação, estacionamento e pedágio, além de R$ 10.000,00 por danos morais. O réu INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua como mera executora das ordens do ente público. No mérito, alegou que a suspensão do certame foi uma medida necessária para garantir a lisura e a isonomia do concurso após a constatação de um erro humano na distribuição dos pacotes de prova. Defendeu que a anulação está prevista no edital e que a continuidade do certame foi inviabilizada por um tumulto causado pelos próprios candidatos, o que configuraria excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Por fim, contestou a existência de danos morais indenizáveis e a comprovação dos danos materiais. O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, ofereceu defesa suscitando a preliminar de incompetência territorial do juízo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que o ato administrativo de anulação foi pautado pela legalidade e que não restou demonstrado nexo causal entre a conduta do Estado e os danos alegados pelo autor. Impugnou o valor pretendido a título de danos morais por considerá-lo excessivo. Em sede de réplica, o autor refutou as preliminares e reiterou os pedidos da exordial, destacando que a contestação do Estado mencionou o nome de pessoa estranha à lide, evidenciando falta de atenção no preparo da peça. O processo tramitou inicialmente sob o rito da Lei nº 9.099/1995, tendo sido realizada audiência de conciliação que restou infrutífera, oportunidade em que se registrou a ausência injustificada do Estado da Bahia. Posteriormente, este Juízo proferiu decisão interlocutória chamando o…

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