Processo 8001680-06.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8001680-06.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE POJUCA      Processo: 8001680-06.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: ALEQUES SANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: FILIPE SANTOS GOMESAdvogado: FILIPE SANTOS GOMES OAB: BA32710 Endereço: desconhecido REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s) do reclamado: CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDESAdvogado: CLEUBER AUGUSTO DE SOUZA FAGUNDES OAB: BA45339 Endereço: AV. LUÍS VIANA FILHO, COND. MANHATTAN. ED SOHO - TORRE AP 602, 6312, - lado par, PATAMARES, SALVADOR - BA - CEP: 41680-400       SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Cuida-se de ação judicial proposta por ALEQUES SANDRO DE OLIVEIRA RODRIGUES em desfavor do MUNICIPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que " 3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 20/08/2001. 3.1. A parte Autora leciona em unidade de ensino na sede deste Município de Jacobina. 3.2. A parte Autora hoje leciona disciplina de Ciências. 3.3. Tudo conf. termo de posse, contracheques e declaração de docência, que seguem em anexo. 4. No dia 20/02/2020 a parte Autora fez requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com beneficio funcional de mudança de classe, com alteração da letra de referência da classe, qual foi tombado sob nº. 1329/2020 pela própria COPEA. 4.1. Cabe explanar, ainda, que o último requerimento de mudança de classe formulado pela parte Autora é do ano de 2010, tombado pela COPEA sob nº. 963/2010, qual resultou na alteração a classe da parte Autora para letra de referência da "C", através da Portaria de nº. 642 do dia 12/09/2011 -, conf. resposta apresentada pelo Município Réu, que apresenta-se me anexo. Portanto, tendo mais de 05 anos desde o requerimento de 2010 - nº. 963/2010 - e também da propria concessão do direito pretendido - portaria 642 do dia 12/09/2011 - para o requerimento/processo administrativo agora sub judice - do dia 20/02/2020, sob nº. 1329/2020. 4.2. A parte Autora estando, hoje, classificada na classe por letra de referência "C e nesta ação judicial, agora sub judice, postulando a mudança da classe para letra de referência "D" , decorrente do processo administrativo de nº. 1329/2020, do dia 20/02/2020. 5. Como já explanado, o requerimento de nº. 1329/2020 foi formulado, requerido e protocolado na COPEA. 5.1. A parte Autora tinha mais de 05 (cinco) anos desde a data do último requerimento feito para progressão funcional de mudança de classe por letra de referência. 5.2. A parte Autora não possui mais de 15 (quinze) faltas injustificadas. 5.3. A parte Autora participou de cursos para aperfeiçoar seu desempenho em sala de aula, bem como participou de estudos, planos de aula, sendo bem conceituada pelo Diretor da unidade de ensino que leciona. 5.4. A parte Autora realizou curso(s) para fomentar este requerimento agora sub judice, apresentado no corpo do processo administrativo em anexo. 5.5. O Réu nem mesmo fez avaliação de desempenho da parte Autora. 5.6. A COPEA não fez qualquer analise do processo administrativo. 5.7. O Prefeito não decidiu o processo administrativo. 5.8. O processo…

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