Processo 8001682-73.2025.8.05.0255
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001682-73.2025.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: DOMINGOS DOS SANTOS Advogado(s): JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): SENTENÇA Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação proposta por DOMINGOS DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. cujo objeto refere-se a suposta violação patrimonial e/ou moral decorrente de conduta perpetrada por instituição financeira/entidade associativa ou assemelhados, conforme narrado na inicial. Certidão acostada aos autos certificando o ajuizamento de outras ações contendo as mesmas partes. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa circunstanciar. DECIDO. Inicialmente, cumpre pontuar que o amplo acesso à Justiça é um direito fundamental do cidadão cristalizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não sendo possível criar empecilhos ou entraves desnecessários para o seu exercício. Todavia, como qualquer outro direito, o acesso à Justiça também encontra as suas limitações no ordenamento jurídico e dever ser exercido com responsabilidade, em conformidade com os preceitos legais. Com efeito, em que pese se garanta ao consumidor o direito de clamar por seus anseios, não é possível a utilização abusiva do direito de ação, sendo indiscutível o prejuízo que as demandas em massa causam ao Judiciário, impedindo a eficiente prestação jurisdicional. Neste cenário é que surge o uso predatório da jurisdição que, em contraposição ao uso legítimo, é marcado pelo ajuizamento massivo de lides temerárias, em verdadeira litigiosidade abusiva, em afronta à justiça real e ao exercício legítimo do direito de ação. Segundo a Nota Técnica 08/2022 do NUCOF, o uso predatório da jurisdição pode ser caracterizado pelas seguintes condutas: i) abuso do direito de acesso à Justiça; ii) esgotamento dos recursos das instituições jurisdicionais; iii) influência negativa ou deletéria na prestação do serviço público jurisdicional, bem como no decréscimo dos recursos da Administração da Justiça; iv) fins ilícitos, protelatórios ou adversos à ordem jurídica, a exemplo de demandas que busquem contrariar norma jurídica expressa ou posicionamento jurisprudencial consolidado; v) a presença de um só litigante, comumente pessoa jurídica, com capacidade de utilização massiva dos processos jurisdicionais. Seguindo este caminho, consideram-se demandas predatórias quando parte e/ou advogado: (i) propõe duas ou mais ações idênticas; (ii) fraciona pedidos ou causas de pedir comuns com a proposição de duas ou mais ações contra o mesmo polo passivo, quando poderia propor uma única, podendo gerar dificuldade para a defesa da parte adversa e maximizar a possibilidade de êxito; (iii) visa ao ganho patrimonial indevido por meio de indenizações e honorários contratuais e de sucumbência maiores quantitativamente. Nos termos da Recomendação nº 02, de 16 de setembro de 2020, do NUCOF, há indicativo de fraude quando constatar-se o ajuizamento intencional de ações idênticas ou fracionamento de demandas com mesmo pedido ou causa de pedir. Nas…
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