Processo 8001682-85.2025.8.05.0057
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001682-85.2025.8.05.0057 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, CONSUMIDOR, REGISTRO PÚBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE CÍCERO DANTAS AUTOR: JOAO CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): KLEITON GONCALVES DE CARVALHO (OAB:BA51141), LUIZ ALFREDO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB:BA35343) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): GABRIELA VITIELLO WINK (OAB:RS54018) DECISÃO Vistos e etc. Por meio de acórdão proferido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos, formalizando-se o Tema Repetitivo 1.414/STJ. Destaca-se a questão submetida a julgamento: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. (G.n.) Em recente Decisão, datada de 13 de março de 2026, o Excelentíssimo Senhor Ministro Relator Raul Araújo, com base no art. 34, VI, do RISTJ, determinou ad referendum a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Ante o exposto, considerando que a presente demanda versa sobre o tema supracitado e em atenção ao comando oriundo do egrégio STJ, determino a suspensão deste processo até o julgamento definitivo dos REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO (Tema 1414/STJ). Expedientes necessários. Cumpra-se. Esta decisão tem força de mandado/carta/ofício. P.R.I. Cícero Dantas/BA, data do sistema. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito
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