Processo 8001684-60.2023.8.05.0078

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001684-60.2023.8.05.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos Rel a Relações de Consumo, Cível, com, Fam e Suc, Fazenda Pública da Comarca de Euclides da Cunha
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001684-60.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: FRANCIEL PIRES DE CARVALHO Advogado(s): JULIANA SLEIMAN MURDIGA (OAB:SP300114) REU: BANCO GM S.A. Advogado(s): HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE (OAB:BA13908-A)   SENTENÇA Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO proposta por FRANCIEL PIRES DE CARVALHO contra BANCO GMAC S/A, alegando, em síntese, a existência de abusividades em contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária. Narra a exordial (ID 400319671) que, em 26/06/2020, o autor celebrou contrato no valor total de R$ 58.987,44, a ser pago em 48 prestações mensais de R$ 1.590,25. Sustenta que a instituição financeira aplicou taxas de juros superiores à pactuada (alegando 1,43% a.m. em vez dos 1,05% a.m. contratados) e inseriu tarifas indevidas que totalizam R$ 4.087,44, compreendendo acessórios, despesas, tarifa de cadastro, seguro e serviços de despachante. Pugnou revisão das cláusulas abusivas, recálculo das parcelas para o valor incontroverso de R$ 1.461,95 e a repetição do indébito em dobro. Com a inicial, juntou contrato e laudo técnico 400319680 e 400319682. Em decisão de ID 411766331, este juízo deferiu a gratuidade da justiça e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 416297839). Preliminarmente, impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas, afirmando estarem abaixo da taxa média de mercado. Sustentou a validade da capitalização mensal de juros, por expressa previsão contratual, e a legitimidade da cobrança da tarifa de cadastro, seguro e serviços de despachante, alegando que tais contratações foram opcionais e voluntárias. Com a contestação, juntou documentos de contratação, cálculo do cidadão/BCB, taxa média mensal e anual do BCB e extrato, IDs 416297842, 416297843, 416297844 e 416297845. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e combatendo os argumentos da defesa, em especial quanto à configuração de venda casada nos seguros e à abusividade dos encargos acessórios. Instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, o autor manifestou desinteresse e requereu o julgamento antecipado da lide. Sobreveio certidão de decurso de prazo sem manifestação da parte ré quanto ao interesse em produzir outras provas. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O indeferimento do pedido da gratuidade se justifica apenas se houver nos autos elementos que desfaçam a presunção de necessidade afirmada. No caso, a renda comprovada da requerente é condizente com a pretensão, e não há nos autos elementos outros aptos a infirmar o deferimento do pedido. DO MÉRITO   À luz do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, o pedido comporta julgamento antecipado, pois os fatos estão demonstrados através de prova material, sendo desnecessária a produção de provas em audiência ou mesmo prova técnica. Ademais, o juiz é o destinatário imediato das provas e deve indeferir aquelas consideradas iníquas ou protelatórias, conforme dicção do parágrafo único do art. 370 daquele…

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