Processo 8001685-02.2024.8.05.0081
TJBA • Dúvida
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO Processo: DÚVIDA n. 8001685-02.2024.8.05.0081 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FORMOSA DO RIO PRETO REQUERENTE: CARTORIO DE REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO-BA Advogado(s): INTERESSADO: ASTECLIDES SALES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES (OAB:BA31436) SENTENÇA 1. Vistos, etc. I. RELATÓRIO Versam os autos sobre Pedido de Providências formulado pelo Oficial Interino do Ofício de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos, Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, Yuri Daibert Salomão de Campos. O procedimento foi deflagrado após a serventia registral identificar uma irregularidade na cadeia de transmissão do imóvel matriculado sob o nº 3.028, por ocasião da qualificação de um requerimento de averbação de georreferenciamento de poligonal certificada pelo INCRA, prenotado sob o protocolo nº 55.604 em 25/11/2024. Conforme exposto pelo registrador, o imóvel da matrícula nº 3.028 possui memorial descritivo georreferenciado e está situado em circunscrições limítrofes, abrangendo os municípios de Formosa do Rio Preto/BA e Santa Rita de Cássia/BA. A matrícula nº 3.028 foi aberta nesta comarca a partir do desdobramento da matrícula anterior nº 1.866. Esta última, por sua vez, originou-se da matrícula nº 3.898 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rita de Cássia/BA. Ao analisar a certidão de inteiro teor da matrícula nº 3.898, o Oficial constatou que, quando da abertura da matrícula nº 1.866 nesta serventia, em 17/07/2000, houve a omissão injustificável do transporte do registro nº R-2-3898 que consiste em uma promessa irrevogável de compra e venda lavrada em 28 de junho de 1988, por meio da qual os direitos aquisitivos sobre o imóvel foram cedidos em favor de Erotides Sales de Oliveira. A ausência de transporte desse gravame para a matrícula nº 1.866 permitiu que a proprietária tabular originária, Izaura Vieira dos Santos, transmitisse o imóvel diretamente a Asteclides Sales de Oliveira, mediante escritura pública de compra e venda registrada sob o nº R-2-1866, sem a anuência ou a ciência do promitente comprador anterior, Erotides Sales de Oliveira. Diante disso, o Oficial de Registro requereu instruções sobre como proceder, bem como o bloqueio preventivo da matrícula nº 3.028 e a expedição de ofício ao Juízo de Santa Rita de Cássia/BA para avaliação de idêntica medida em relação à matrícula nº 3.898. O Juízo determinou a notificação dos interessados e a oitiva do Ministério Público (ID 489919931). O Oficial de Justiça certificou(ID 512399780) a impossibilidade de notificação pessoal de Erotides Sales de Oliveira, informando que este reside em área rural e raramente comparece à sede da comarca, além de relatar que o imóvel teria sido objeto de venda informal entre os irmãos(Asteclides e Erotides). De igual modo, a tentativa de notificação de Maria Nélia Gomes de Oliveira, inventariante do Espólio de Asteclides Sales de Oliveira, restou infrutífera num primeiro momento (ID 512401237). Contudo, Maria Nélia Gomes de Oliveira compareceu espontaneamente aos autos, constituindo patrono (ID 535159413) e apresentando impugnação (ID 535440781). Em sua…
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