Processo 8001685-69.2019.8.05.0277
TJBA • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
COMARCA DE CAMAÇARI 2ª Vara da Fazenda Pública de Camaçari. Cento Administrativo de Camaçari, 5ª andar do Fórum de Camaçari, Centro Administrativo - CEP 42800-000 Fone: (71) 3621-8714 DECISÃO PROCESSO Nº: 8001685-69.2019.8.05.0277 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CAMACARI EXECUTADO: LIMOEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade, apresentada por LIMOEIRO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, qualificado(a) nos autos, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído (ID 524083084), objetivando a extinção da presente execução fiscal, em face de si ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. 2. Sustenta a parte excipiente, em apertada síntese: a) o cabimento da exceção de pré-executividade; b) sua ilegitimidade ad causam para figurar no polo passivo do presente feito, posto que o imóvel objeto da exação teria sido alienado a terceiros em momento anterior a ocorrência do fato gerador que originou os créditos ora vindicados; c) e pela eventualidade, ofertou o imóvel objeto da cobrança em garantia da penhora. Juntou documentos. 3. Instada para tanto, a parte excepta se manifestou (ID 527044203). Nela, argumentou que a excipiente não apresentou prova do registro do título translativo da propriedade, bem como rejeitou a oferta do imóvel para penhora por desrespeito à ordem do art. 11 da Lei n.º 6.830/80, pedindo pelo prosseguimento do feito. Decido. 4. Em relação à exceção de pré-executividade, de logo, destaco que a jurisprudência tem admitido a utilização da exceção de pré-executividade para impugnar a cobrança de crédito em sede de execução fiscal quando tal análise não demandar dilação probatória mas, tão somente, apreciação de questões de Direito. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INVIABILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos'. 2. Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3. Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no…
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