Processo 8001688-61.2019.8.05.0103

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8001688-61.2019.8.05.0103
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Desa. Marielza Brandão Franco
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001688-61.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE (OAB:BA26398-A) APELADO: Darci Pereira da Silva Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ILHÉUS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Ilhéus, que julgou extinta, sem resolução do mérito, a Execução Fiscal, ajuizada em face de Darci Pereira da Silva para cobrança de dívida decorrente do imposto sobre a  propriedade predial urbana, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa acostada conjuntamente com a exordial. A extinção foi decretada com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte exequente, regularmente intimada, deixou de suprir a ausência de indicação do CPF da parte executada, dado qualificado como obrigatório pelo art. 1º-A da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação dada pela Resolução CNJ nº 617/2025, para fins de identificação da parte e viabilização de atos processuais essenciais à execução, tais como citação, intimação e efetivação de medidas constritivas patrimoniais. Irresignado, o ente municipal sustenta, em síntese, que a exigência de indicação de CPF/CNPJ não encontra previsão na Lei nº 6.830/80, que rege as execuções fiscais, não podendo ser erigida como requisito indispensável à propositura da demanda. Alega que o art. 6º da Lei de Execução Fiscal estabelece rol taxativo dos requisitos da petição inicial, não incluindo a obrigatoriedade de tais dados cadastrais.  Sustenta, ainda, a impossibilidade de aplicação subsidiária de requisitos previstos no Código de Processo Civil ou em normas de caráter geral para restringir o exercício do direito de ação da Fazenda Pública, invocando o Tema nº 876 do Superior Tribunal de Justiça, firmados sob a sistemática dos recursos repetitivos. Intimada para se manifestar acerca do interesse no prosseguimento do feito, considerando o Tema 1184 do STJ,  a parte apelante requereu o afastamento da aplicação do tema e  o regular prosseguimento da ação. A parte apelada não apresentou contrarrazões ante a ausência de angularização processual. Nesta instância, os autos foram distribuídos a esta Relatora. É o breve relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. É imperioso consignar que cabe o julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil c/c com a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Art. 932. Incumbe ao relator: […] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de…

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