Processo 8001688-88.2024.8.05.0102
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001688-88.2024.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. IGUAI AUTOR: FAYLON PASSOS ROCHA ARAGAO Advogado(s): NEIVA DOS SANTOS VIANA (OAB:BA50631), CARLITO SANTOS LISBOA JUNIOR (OAB:BA86162) REU: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado(s): LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS registrado(a) civilmente como LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:SP128998) SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Faylon Passos Rocha Aragão contra Ebazar.com.br Ltda. Alega o autor que adquiriu, por meio da plataforma Mercado Livre, uma caixa JBL Boombox 3, pelo valor de R$ 2.162,13, conforme nota fiscal juntada aos autos. Sustenta que, embora a plataforma tenha informado a entrega do produto em 1º/10/2024, a mercadoria não foi recebida, nem houve esclarecimento sobre quem a teria recebido. Afirma que tentou resolver a questão administrativamente, sem solução satisfatória. Requereu a restituição em dobro do valor pago, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e demais consectários legais. A parte ré apresentou contestação. Em preliminar, alegou ausência de interesse de agir quanto ao pedido de restituição, ao argumento de que o valor de R$ 2.162,13 teria sido devolvido no cartão utilizado na compra. No mérito, sustentou inexistência de falha na prestação do serviço, afirmou atuar como plataforma de marketplace e defendeu que o autor foi ressarcido, razão pela qual não haveria dano material nem moral indenizável. Em réplica, o autor impugnou a preliminar, sustentando que não houve confirmação da restituição antes do ajuizamento da ação e que eventual estorno posterior não afastaria a responsabilidade da parte ré pela falha na entrega. Também afirmou que a nota fiscal demonstraria a atuação da parte ré como fornecedora direta do produto. Realizada audiência, não houve acordo. A parte autora informou que não juntaria novos documentos, reiterando os pedidos iniciais, enquanto a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO A pretensão deduzida em juízo comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito da Lei n. 9.099/1995, pois a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de produção de prova oral ou pericial. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré alega que teria havido estorno integral do valor de R$ 2.162,13 em 18/12/2024, o que suprimiria o objeto da ação e justificaria a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. O autor, por sua vez, sustenta que a devolução não foi confirmada antes do ajuizamento da ação (20/11/2024) e que ela não é capaz de afastar o pedido de indenização por danos morais. Ainda que o valor tenha sido restituído, a ação foi proposta quando o autor ainda não havia recebido qualquer resposta definitiva, como demonstram as tentativas frustradas de solução administrativa (ID 474488826). O fato de o estorno ter sido realizado após o ajuizamento da demanda não retira o interesse processual, uma vez que a tutela jurisdicional também se destina a reconhecer o direito violado e a reparar os danos dele decorrentes, inclusive os de natureza extrapatrimonial. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de…
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