Processo 8001689-25.2025.8.05.0042
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001689-25.2025.8.05.0042 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: DENILTON TEIXEIRA BASTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. TARIFAS. DESCONTOS. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU NÃO JUNTA TERMO ASSINADO. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA DOBRADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda aduzindo que vem sofrendo descontos indevidos, referentes a "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", em conta corrente sem comunicação prévia e autorização. O Juízo a quo, em sentença, julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para: "Em face do exposto, sugiro que sejam JULGADOS PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS contidos na exordial para: a) declarar nula a contratação realizada a título de "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA" na conta da parte autora e condenar o Banco Réu a devolver em dobro as quantias indevidamente descontadas da conta corrente da parte autora nos últimos 5 anos, a ser atualizado acrescido de juros de mora e correção pela SELIC (que abarca a mora e a atualização monetária) com termo inicial na data do prejuízo (aplicação das súmulas 43 e 54 do STJ, bem como do art.397 do CC), nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, cabendo a parte Ré apresentar os extratos bancários dos últimos 5 (cinco) anos da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais); b) condenar o demandado a pagar, a título de indenização pelos danos morais sofridos, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com juros de mora pela SELIC (subtraído o IPCA, na forma do Art. 389, §ú e Art. 406, §1º, do CC) com termo inicial na data da citação (aplicação do art.405 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção pelo IPCA na data da sentença (Súmula 362 do STJ)." A parte ré interpôs o presente recurso inominado. Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000428-35.2019.8.05.0042; 8000323-24.2020.8.05.0042. Inexistindo outras questões prévias pendentes de apreciação, passo à análise do mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Diante da análise dos elementos de informação…
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