Processo 8001690-34.2024.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001690-34.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ AUTOR: MARIA ILDA DE SOUZA Advogado(s): VICTOR BARRETO DA SILVA PINTO (OAB:SP391412) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada, em 28 de março de 2024, por MARIA ILDA DE SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, ambos devidamente qualificados nos autos (ID 437655688). A parte autora, pessoa idosa, narrou ser portadora de graves condições de saúde, incluindo sequelas neurológicas severas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), doença arterial obstrutiva periférica e lesões isquêmicas, necessitando de cuidados contínuos em regime de home care, com assistência de técnico de enfermagem por 24 horas diárias, serviço que, embora anteriormente prestado pela ré, teria sido abruptamente interrompido. Deferida a tutela provisória de urgência por meio da decisão de ID 441852080 para que o Estado da Bahia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promovesse a disponibilização do serviço de assistência domiciliar (home care), incluindo suporte de enfermagem 24 horas, aspiração de traqueostomia e troca de curativos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte ré foi intimada da decisão liminar em 26 de abril de 2024, conforme certidão de ID 441858717. Posteriormente, em 15 de maio de 2024, o Estado da Bahia informou o cumprimento da ordem judicial (IDs 444720543 e 444720544). O feito prosseguiu com a apresentação de contestação pelo Estado da Bahia (ID 442528345), réplica pela parte autora (ID 456144530) e fase de especificação de provas, na qual foi deferida a produção de prova pericial médica (ID 471445042). No curso do processo, a parte autora noticiou nova interrupção do serviço de home care, alegando que a suspensão ocorreu por falta de pagamento do Estado à empresa prestadora do serviço (ID 487504724). Em resposta, este Juízo, por meio do despacho de ID 487577051, intimou o réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a integral satisfação da tutela de urgência. A certidão de ID 490384336 atesta que o réu, embora intimado, permaneceu inerte. Subsequentemente, foi noticiado o falecimento da autora, Sra. Maria Ilda de Souza, ocorrido em 5 de março de 2025, conforme Declaração de Óbito (ID 492471353) e Certidão de Óbito (ID 494437441), juntadas com a petição de ID 492471349. Na mesma petição, o patrono da falecida requereu o prosseguimento do feito para apuração e execução da multa cominatória (astreintes) consolidada em decorrência dos descumprimentos da decisão liminar. Por meio da petição de ID 494437432, os herdeiros EDILAMAR ILDA DE SOUZA, FRANCISCO LUIZ DE SOUZA e MARTA LÚCIA DA SILVA RIBEIRO requereram suas habilitações no polo ativo, em sucessão à autora falecida. Alegaram que o descumprimento da ordem judicial ocorreu em dois períodos distintos, totalizando 34 (trinta e quatro) dias, o que consolidaria um crédito de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais) a título de astreintes, pugnando pelo prosseguimento da execução deste valor. Intimado a se manifestar sobre o pedido de habilitação (ID 499146629), o Estado da Bahia apresentou a petição de ID 506440520, na qual se opôs ao pleito, sustentando a…
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