Processo 8001692-17.2018.8.05.0109
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001692-17.2018.8.05.0109 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IRARA Advogado(s): WALLA VIANA FONTES (OAB:SE8375-A), LUIZ EDUARDO GUIMARAES ROMANO PINTO (OAB:BA65250-A), ANNA MARIA NABUCO PELTIER CAJUEIRO (OAB:BA40449-A) APELADO: JOSEVAL DE SOUZA MOREIRA Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE IRARÁ/BA em razão da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, nos autos da Execução Fiscal nº 8001692-17.2018.8.05.0109, ajuizada pelo ente municipal em desfavor de JOSEVAL DE SOUZA MOREIRA, visando à cobrança do montante de R$ 1.754,63 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos), referente a débito de IPTU, conforme Certidão de Dívida Ativa acostada à exordial. A extinção decorreu da inércia do Município apelante em promover a citação do espólio, sucessor ou herdeiros do executado falecido, mesmo após intimação específica para tanto, determinada em razão de certidão de óbito juntada aos autos, com prazo de dois meses estabelecido pelo Juízo a quo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Em suas razões recursais, o Município de Irará/BA sustenta, em síntese, que: (i) o abandono da causa teria sido praticado sob gestão municipal anterior, diferente da atual; (ii) o crédito tributário perseguido é de natureza indisponível, por se tratar de receita destinada ao erário público; e (iii) a demanda deve prosseguir em observância aos princípios da supremacia do interesse público e da indisponibilidade do crédito tributário. É o que importa relatar. I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL e JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, verifico que o recurso de apelação preenche integralmente os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos. Decido monocraticamente, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de recurso que contraria jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. II- DO ABANDONO DA CAUSA NA EXECUÇÃO FISCAL A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, em execução fiscal, após o falecimento do executado, diante da inércia do Município exequente em promover a citação do espólio ou herdeiros no prazo fixado pelo Juízo. Nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC/2015, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, por não promover os atos e diligências que lhe incumbem. O caso dos autos, porém, ostenta maior gravidade: o Município foi expressamente intimado para providenciar a citação do espólio ou herdeiros do executado falecido, com prazo de dois meses, e quedou-se absolutamente inerte. A certidão lavrada em 29 de novembro de 2024 atestou, com clareza meridiana, que decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte exequente. Após isso, sobreveio a sentença extintiva em 16 de abril de 2025. Não se há falar, portanto, em ausência de prévia intimação ou de prazo razoável para o cumprimento da determinação judicial. Vejamos entendimento…
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