Processo 8001692-52.2022.8.05.0149

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8001692-52.2022.8.05.0149
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara Criminal de Lapão
Última publicação
20/08/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Sob sigilo

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE LAPÃO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001692-52.2022.8.05.0149 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LAPÃO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ISMAEL ARAUJO DA SILVA e outros (6) Advogado(s): AGAMENON CARDOSO DOURADO JUNIOR (OAB:BA24300), PEDRO PAULO HONORATO DE SOUZA (OAB:BA47282), RIAN ALVES ROCHA (OAB:BA85149) SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de ISMAEL ARAUJO DA SILVA, JOICE SENA DE SOUZA, FABIO BISPO e TIAGO SILVA GONÇALVES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes tipificados no artigo 129, § 1º, inciso I (lesão corporal de natureza grave), artigo 155, § 4º, inciso IV (furto qualificado pelo concurso de pessoas), e artigo 163, parágrafo único, inciso IV (dano qualificado pelo concurso de pessoas), todos do Código Penal, em concurso de agentes, na forma do artigo 29 do mesmo diploma legal. Narra a peça acusatória, em síntese, que no dia 04 de setembro de 2022, por volta das 23h00, em via pública na Praça Bráulio Cardoso, nesta cidade de Lapão/BA, os denunciados, agindo em comunhão de desígnios e com unidade de propósitos, ofenderam a integridade física da vítima Caique Ribeiro Alves Pessoa, além de subtraírem e danificarem bens de sua propriedade. Segundo a denúncia, o evento delituoso teve início após um desentendimento envolvendo as vítimas Gilvaneide Pinto Pereira, V. P. D. S. e Laiane Pereira Braz e os denunciados Joice Sena de Souza e Tiago Silva Gonçalves dos Santos. A vítima Caique Ribeiro Alves Pessoa interveio para cessar as agressões decorrentes e, ao se retirar do local, foi surpreendido por um soco desferido pelo denunciado Fábio. Ao tentar evadir-se, foi perseguido pela denunciada Joice, que lhe arremessou uma bandeirola, atingindo-o no pescoço e provocando sua queda ao solo, momento em que lesionou o olho esquerdo no meio-fio. Aproveitando-se da condição de vulnerabilidade da vítima, caída e indefesa, os denunciados Tiago, Ismael e Fábio, em conjunto com Joice, passaram a agredi-la brutalmente com chutes, socos e bandeiradas, resultando em fratura de seus dentes e lesões na cabeça. Consta ainda que, durante a agressão, foi danificado o aparelho celular da vítima, um Samsung A01 Core, e subtraídos uma corrente de prata e a quantia de R$70,00  (setenta reais). Foram juntados aos autos o Boletim de Ocorrência e fotografias das lesões (ID 300827482 e 329968850). A denúncia foi recebida em 26 de janeiro de 2023, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva dos quatro acusados (ID 284956379).  Os réus foram citados por meio de cartas precatórias (IDs 368896921, 366974914, 366977112, 369654196), sendo apresentadas as respostas à acusação pelas defesas. (ID n. 369673873, 372110949, 375216304). Em decisão proferida em 27 de abril de 2023 (ID 376637297), este Juízo manteve a prisão preventiva dos réus Ismael, Fábio e Tiago, e substituiu a prisão preventiva da ré Joice Sena de Souza por prisão domiciliar. Na mesma oportunidade, foi afastada a possibilidade de absolvição sumária e designada audiência de instrução. Durante a instrução processual, em audiência realizada no dia 13 de junho de 2023 (ID 393938769), foram ouvidas as testemunhas. Na mesma solenidade, foi decretada a prisão em flagrante da testemunha de defesa Carol Souza Silva por falso…

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