Processo 8001693-33.2025.8.05.0181

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8001693-33.2025.8.05.0181
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Soure
Última publicação
01/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001693-33.2025.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: MARIA MONICA BARBOZA DOS SANTOS Advogado(s): PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556), VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006) REU: BANCO SAFRA S A Advogado(s): ALEXANDRE FIDALGO registrado(a) civilmente como ALEXANDRE FIDALGO (OAB:SP172650)   SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. DAS PRELIMINARES  Da Ausência de Tentativa de Solução Administrativa  A preliminar não merece acolhimento. O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo o acesso à Justiça independentemente de prévia tentativa administrativa, salvo exceções legais expressas o que não é o caso. A pretensão resistida resta configurada pela própria contestação apresentada pela parte Ré, tornando desnecessária qualquer formalidade prévia. Da Aplicação do Instituto da "Suppressio"  A tese não se sustenta. A suppressio exige inércia prolongada capaz de gerar legítima expectativa de não exercício do direito. Em relações de consumo, especialmente diante de alegação de fraude ou contratação irregular, a demora do consumidor em identificar a irregularidade não pode ser interpretada como renúncia, tampouco como geradora de expectativa legítima ao fornecedor. A análise deve ser feita caso a caso, considerando a vulnerabilidade consumerista. Da Incompetência dos Juizados Especiais Cíveis  A preliminar não prospera. A análise de documentos digitais ou assinatura biométrica, por si só, não confere complexidade suficiente para afastar a competência do Juizado. Ademais, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) impõe ao fornecedor a demonstração da regularidade da contratação, dispensando perícia complexa, sendo a matéria perfeitamente compatível com o rito da Lei nº 9.099/95. Da Inviabilidade Jurídica e Processual da Antecipação de Tutela  A alegação não constitui preliminar apta a obstar o feito, mas questão afeta ao mérito da própria medida de urgência. Os requisitos da tutela antecipada serão analisados em momento oportuno. A insurgência da parte Ré configura, no máximo, fundamento para eventual indeferimento da medida, a ser apreciado incidentalmente pelo julgador. Da Ausência de Documentos Essenciais - Extratos Bancários  A preliminar deve ser afastada. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) desonera o consumidor da produção de provas de difícil acesso. A instituição financeira detém o controle integral dos extratos bancários da parte Autora, cabendo a ela demonstrar a regularidade da operação questionada. A ausência de juntada dos extratos pela parte Autora não configura documento indispensável à propositura da ação. DO MÉRITO Inicialmente, cumpre destacar que, em razão do deslinde processual envolver tão somente matéria de direito e de não haver necessidade de produção de outras provas, revela-se cabível à espécie o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o art. 355, I, do CPC, tendo as partes em audiência de conciliação (ID 550770257) solicitado o julgamento do feito no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de audiência de instrução. Cumpre destacar, ainda, que o…

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