Processo 8001694-95.2021.8.05.0039
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001694-95.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): APELADO: CAMILO PINTO DE FARIA LIMA E SILVA Advogado(s): ALBERTO JOAO DE ARAUJO SILVA JUNIOR (OAB:BA36293-A) DECISÃO Vistos, etc. Cuidam os autos de recurso de apelação interposto pelo Município de Camaçari contra a decisão interlocutória que homologou os cálculos apresentados pelo próprio ente público devedor, em sede de cumprimento de sentença promovido por Camilo Pinto de Faria Lima e Silva . O processo originou-se de mandado de segurança impetrado pelo credor, no qual se objetivava o reconhecimento do direito à estabilidade econômica, com fundamento no art. 86 da Lei Municipal nº 407/1998. A segurança foi parcialmente concedida em primeiro grau para reconhecer o direito do impetrante à percepção da vantagem funcional, sob a forma de Vantagem Pessoal Identificada, determinando-se a respectiva implementação, sem repercussão financeira em relação a períodos anteriores à impetração, decisão confirmada por esta Segunda Câmara Cível, vindo a transitar em julgado após o desprovimento dos recursos excepcionais pelas instâncias superiores . Iniciada a fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o credor apresentou memória de cálculo pretendendo a execução de parcelas retroativas no valor atualizado de R$ 1.099.782,89. Intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, o Município de Camaçari apresentou impugnação ao cumprimento de sentença na qual apontou excesso de execução decorrente da inclusão indevida de reflexos sobre décimo terceiro salário e terço constitucional de férias, indicando como incontroverso e devido o montante bruto de R$ 591.920,74 . Intimado a manifestar-se sobre a impugnação, o credor concordou expressamente com os cálculos apresentados pelo ente municipal devedor, requerendo a respectiva homologação e a expedição de precatório em seu favor . Por meio da decisão de ID 77649845, o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari acolheu a impugnação em razão do reconhecimento da procedência pelo credor e homologou os cálculos apresentados pelo devedor no montante de R$ 591.920,74, determinando a expedição das requisições de pequeno valor e dos ofícios precatórios correspondentes . Posteriormente, o Município de Camaçari apresentou petição avulsa alegando a existência de fato novo superveniente, consistente na cessão sem ônus do servidor ao Município de Candeias, pretendendo a anulação dos cálculos já homologados. Diante do despacho de ID 77649867, que determinou a oitiva do credor sobre a manifestação e documentos apresentados pelo devedor, o ente municipal interpôs Recurso de Apelação (ID 77649920) contra a decisão que homologou os cálculos, reiterando a tese de impossibilidade de pagamento da vantagem no período em que o servidor esteve cedido ao Município de Candeias . O apelado apresentou contrarrazões ao recurso de apelação (ID 77649925), suscitando, em caráter preliminar, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sob o fundamento de que a decisão que homologa os cálculos sem extinguir a fase de cumprimento de sentença ostenta natureza jurídica de decisão interlocutória, devendo ser atacada mediante agravo de instrumento . Remetidos os autos a este Tribunal de Justiça, foram enviados à douta Procuradoria de…
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