Processo 8001698-13.2023.8.05.0250

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8001698-13.2023.8.05.0250
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Rel de Consumo, Cíveis, Comerciais e Reg Publicos de Simões Filho
Última publicação
08/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001698-13.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO AUTOR: ROBSON DA SILVA DE MELO Advogado(s): MARCILIO SANTOS LOPES (OAB:BA17663) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095)   SENTENÇA   Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ROBSON DA SILVA DE MELO, em face do BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados.  A parte autora relata, em síntese, que teve seu crédito recusado no comércio em razão de inscrição de seu nome em cadastros restritivos, promovida pela instituição financeira ré. Afirma que, ao consultar os órgãos de proteção ao crédito, constatou a existência de dois débitos em seu nome, que totalizam R$ 532,39 (quinhentos e trinta e dois reais e trinta e nove centavos), conforme consulta ao SCPC (ID 381782842). Sustenta desconhecer a origem das referidas dívidas, asseverando jamais ter mantido relação contratual com o banco réu que justificasse as cobranças e a consequente negativação. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de inexistência dos débitos que ensejaram a negativação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Postulou, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.  Este juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito em análise preliminar. Na mesma oportunidade, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e determinou a inversão do ônus da prova, bem como a citação da parte ré, ID 381900512. Regularmente citado (ID 458516430), o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (ID 389826264), na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Sustentou que a parte autora firmou dois contratos distintos de cartão de crédito: o primeiro, "CARTÃO AME GOLD MASTERCARD" (conta nº 141562106), solicitado em 03/08/2021, por intermédio das Lojas Americanas; e o segundo, "CARTÃO OUROCARD FÁCIL VISA" (conta nº 141729114), solicitado em 06/08/2021, via aplicativo da instituição. Para amparar suas alegações, juntou extensa documentação, incluindo propostas de adesão digital, cópias dos documentos de identidade apresentados no momento da contratação (IDs 389826265 e 389826271), fotografias tipo "selfie" utilizadas para validação biométrica (IDs 389826266 e 389826274), contratos de adesão (IDs 389826270 e 389826280) e faturas detalhadas de ambos os cartões (IDs 389826269 e 389826278), as quais evidenciariam a efetiva utilização dos serviços mediante a realização de diversas compras. Diante do inadimplemento, sustenta que a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos configurou exercício regular de direito. Ao final, requereu a improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 22/10/2024 (ID 470734437), a tentativa de composição restou infrutífera. …

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