Processo 8001701-59.2022.8.05.0231
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001701-59.2022.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. Advogado(s): JOAO ALVES BARBOSA FILHO (OAB:BA42164) REU: SIRLENE MOREIRA DE CARVALHO CRUZ Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em alienação fiduciária ajuizada por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em face de SIRLENE MOREIRA DE CARVALHO CRUZ, visando à retomada do veículo automotor marca FIAT, modelo STRADA WORKING 1.4 MPI FIRE FLEX 8V, ano 2014/2015, cor VERMELHO, chassi 9BD578341F7892387, placa OZQ4230, nº Renavam XXX.XXX.XXX-XX, objeto de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, em virtude de alegada inadimplência da parte ré. A inicial veio instruída com: (i) contrato de financiamento (Id 237637187); (ii) cessão de crédito (Id 237637186); (iii) protesto por edital (Id 237637188); e (iv) demonstrativo de débito (Id 237637189). Este Juízo proferiu decisão liminar (ID 242288609), deferindo a busca e apreensão do bem. A primeira tentativa de cumprimento do mandado de busca e apreensão e citação, direcionada ao endereço inicialmente fornecido pela autora na exordial, qual seja, Rua Salviano Soares de Souza, 153, Bairro Centro, CEP 47820-000, na cidade de São Desidério/BA, restou infrutífera. A Oficiala de Justiça certificou (IDs 380410294 e 380410302), que não logrou êxito em localizar o veículo ou a devedora no referido endereço, mesmo após buscar informações com os moradores locais, os quais não souberam precisar o paradeiro de ambos. Diante da certidão negativa, a parte autora requereu (ID 401903336), a expedição de novo mandado de busca e apreensão, indicando um novo endereço para a ré na comarca de Brasília/DF. Em resposta a esse pleito, este Juízo, por meio da decisão de IDs 452214257, deferiu a expedição de carta precatória para a Comarca de Brasília/DF. Contudo, a carta precatória foi devolvida pelo juízo deprecado sem cumprimento (ID 479723525 e ID 479723536), sob o fundamento de ausência de recolhimento das custas processuais, providência que cabia à parte autora. Após ser intimada para tomar ciência da devolução da carta precatória e manifestar-se acerca da pendência das custas (IDs 479723550), a parte autora apresentou nova petição (ID 481346508), reiterou o pedido de restrição de circulação do veículo via RENAJUD e requereu a realização de buscas de endereço da ré através dos sistemas conveniados SISBAJUD e INFOJUD. Este Juízo, na decisão de ID 512109406, indeferiu os pleitos de SISBAJUD e INFOJUD, considerando-os prematuros, e reafirmou a necessidade da autora em recolher as custas da carta precatória para nova distribuição no juízo deprecado, sob pena de extinção do processo por abandono, nos termos do art. 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Em última manifestação, a parte autora (IDs 520275952), requereu a expedição de novo mandado de busca e apreensão, para o endereço que coincide com aquele originalmente constante da petição inicial, ou seja, Rua Salviano Soares de Souza, 153, Bairro Centro, CEP 47820-000, na cidade de São Desidério/BA. Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos,…
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